Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0832328-30.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ESDRAS MIQUEIAS ALVES DA SILVA, neste ato representado por EDLANE DA SILVA FONSECA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando o fornecimento da prestação à saúde indicada na inicial. A tutela de urgência foi deferida nos autos por meio da decisão de id. 100142152. O Município de João Pessoa opôs embargos de declaração (id. 100375383), os quais restaram rejeitados (id. 103942328). Posteriormente, em atenção às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.366.243/SC (Tema 1234), o feito foi convertido em diligência, conforme decisão de id. 105585172. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, mesmo após intimação pessoal certificada no id. 107773515. Por cautela, foi determinada nova intimação da parte autora, desta vez por intermédio de sua advogada habilitada, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo por abandono da causa (id. 108277164). Ainda assim, sobreveio nova intimação pessoal (id. 112858387), sem que a parte autora tenha se manifestado. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito, não obstante ter sido reiteradamente instada por este Juízo a adotar providências indispensáveis à adequada instrução processual. Emerge dos autos que a parte autora, de maneira recalcitrante, não atendeu os atos e diligências que lhe foram incumbidos no iter processual, substanciais ao prosseguimento do feito, em que pese a insistência do Juízo. É patente, portanto, que deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, tendo sido instada por este juízo em pelo menos quatro ocasiões e nada tendo requerido, tendo abandonado a causa por mais de 30 dias. O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte Autora, mesmo tendo sido pessoalmente intimada para juntar documento indispensável ao andamento do processo, manteve-se silente, tendo decorrido o prazo ora estipulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente o seu desinteresse no prosseguimento da causa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito