Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ana Paula Lucas Nunes Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16237)
Agravado: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD. INCIDÊNCIA SOBRE PIS, COFINS E ENCARGOS SETORIAIS. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como sobre outros encargos incluídos na fatura de energia elétrica. O agravante sustenta a nulidade da decisão por omissão na análise de seus pedidos e reitera a alegação de que a base de cálculo do ICMS deve se restringir ao valor da energia efetivamente consumida, excluindo PIS, COFINS e encargos setoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão recorrida, configurando julgamento citra petita, por não examinar todos os pedidos formulados; e (ii) definir se PIS, COFINS e encargos setoriais podem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a decisão recorrida analisou os aspectos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a configurar julgamento citra petita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, firmou entendimento de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 5. O STJ e os Tribunais de Justiça vêm consolidando jurisprudência no sentido de que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica dos valores referentes ao PIS e COFINS, conforme autorizado pela Resolução Homologatória nº 193/2005 da ANEEL e pelo art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. 6. Encargos setoriais e demais tributos incluídos na fatura de energia elétrica compõem o custo da operação e, portanto, podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. 7. O pedido do agravante, ao questionar a incidência do ICMS sobre "todos os demais encargos", configura formulação genérica, sem a demonstração específica dos valores indevidamente incluídos, inviabilizando sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é legítima, conforme o Tema Repetitivo nº 986 do STJ. O repasse de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica é autorizado por legislação específica e reconhecido pela jurisprudência do STJ. Encargos setoriais e outros tributos podem compor a base de cálculo do ICMS, desde que integrem o custo da operação de fornecimento de energia. Pedidos genéricos e sem demonstração específica da alegada ilegalidade são inviáveis para alteração da base de cálculo do ICMS.
Embargante: Companhia Brasileira de Distribuição
Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca: Foro Central de São Paulo Voto nº 2907 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão (art. 1.022, inciso I do CPC) - O acórdão esclareceu, de forma contundente, que não há obstáculo legal para a inclusão das contribuições sociais PIS/CONFINS na base de cálculo do ICMS - Além disso, já teria pré-questionado a matéria no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação - O nítido descontentamento com o julgado, denota o caráter infringente dos embargos - Finalidade que não se presta esta via recursal que é meramente integrativa - EMBARGOS REJEITADOS. - Data do julgamento 7 de janeiro de 2025. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator No tocante à matéria questionada acerca da incidência do imposto sobre os encargos setoriais, o TJSP decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUST. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 986-STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em análise às razões do agravo interno, não vislumbro alteração fática ou jurídica, hábil a ensejar a modificação do entendimento exposto por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, especialmente porque, em 19/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, em julgamento contrário a tese defendida pelo agravante, concluiu que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) e encargos setoriais devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 3. No caso em exame, o agravante sequer se beneficiaria da modulação dos efeitos da referida decisão, já que o processo foi ajuizado em 2018 e não foi concedida tutela de urgência. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1954313, 0707811-71.2018.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.) Em que pesem as alegações lançadas no presente agravo interno, no que se refere à ausência de apreciação da cobrança relativa ao PIS e COFINS, restou demonstrada a ausência de abusividade dessa cobrança (PIS e da COFINS) nas faturas de energia elétrica, uma vez que a concessionária é detentora de autorização legal para repasse dessas cobranças. Resta consolidado que a questão controvertida tem como fundamento o disposto no art. 12, da Resolução Homologatória n.º 193, de 22 de agosto de 2005, da ANEEL, que autoriza as concessionárias a incluírem no valor a ser pago pelo consumidor as despesas de PIS/PASEP e da COFINS: Art. 12. Fica a SAELPA autorizada a incluir no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir de 28 de agosto de 2005, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a SAELPA poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente. Segue julgado deste E. TJPB, acerca da presente questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Mostra-se possível a inclusão dos valores correspondentes às contribuições PIS e COFINS na tarifa referente à prestação do serviço de energia elétrica. Precedentes do STJ. - “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.” (STJ-REsp 1185070/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. em 22/09/2010). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-92.2017.8.15.0551 - Relator: Des. José Ricardo Porto. Em uma análise detida das razões do presente Agravo Interno no que tange à expressão “todos os demais encargos que não sejam os descritos acima”, vislumbro que as meras alegações autorais, nesse ponto em questão, configuram pedido genérico e incapaz de demonstrar sobre quais os encargos o ICMS incide efetivamente, medida necessária à apreciação do recurso, impondo, assim, sua rejeição neste aspecto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856243-84.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo C. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Paula Lucas Nunes contra decisão monocrática prolatada por este Relator da Primeira Câmara Cível que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, proposta em face do Estado da Paraíba, que negou provimento ao apelo, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo n. 986, firmou-se no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS, sendo esse o entendimento que foi adotado na Sentença.
Ante o exposto, restando demonstrado que não houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na sentença vergastada, considero que o Recurso é contrário ao Tema Repetitivo n. 986, do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.” Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, que
trata-se de decisão citra petita, porquanto não apreciou todos os pedidos e seus fundamentos formulados na inicial. Alega que a presente ação não questionava apenas TUST e TUSD, mas sim todos os outros valores que estão incluídos na base de cálculo do ICMS e que não são mercadorias, como por exemplo, outros impostos. No mérito, defende que a base de cálculo do ICMS é apenas a energia efetivamente consumida, o que afasta a inclusão de outros tributos em sua base de cálculo, bem como os encargos setoriais. Ao final, requer a condenação do Estado em repetição de indébito, bem como que a Edilidade se abstenha de proceder a novas cobranças nesses moldes. Pugna pelo provimento do recurso, para determinar que sejam retiradas da base de cálculo do ICMS todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida e as taxas tust e tusd, afastando todos os demais, incluindo Pis, Cofins, encargos setoriais e todos os demais encargos e pela alteração do critério de fixação de honorários advocatícios com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00, invertendo-os em favor do advogado do autor. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 33511826). É o relatório. VOTO. Compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se que, na inicial, há os seguintes pedidos: A declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS sobre qualquer valor excedente ao da energia efetivamente consumida, nos termos da súmula 391 do STJ; A condenação do réu na repetição do indébito de todos os valores pagos indevidamente a título de ICMS incidente nas faturas de energia elétrica sobre valores que excedem à energia efetivamente consumida, a serem apurados em liquidação de sentença; A condenação do réu na obrigação de fazer para que cesse as cobranças excedentes a título de ICMS, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança a maior; A aplicação de correção monetária a partir do efetivo pagamento indevido, nos termos da súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês da citação sobre todos os pedidos condenatórios; A condenação do réu nos ônus da sucumbência incluindo honorários advocatícios não inferiores a R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em razão do diminuto proveito econômico da causa. Destaque-se que na exordial questiona-se o valor cobrado a título de incidência do ICMS sobre as faturas de suas contas de energia elétrica, requerendo seus pedidos nos seguintes termos: “A declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS sobre qualquer valor excedente ao da energia efetivamente consumida, nos termos da súmula 391 do STJ; A condenação do réu na repetição do indébito de todos os valores pagos indevidamente a título de ICMS incidente nas faturas de energia elétrica sobre valores que excedem à energia efetivamente consumida, a serem apurados em liquidação de sentença;” Emerge das razões recursais o requerimento para que se reforme a sentença para determinar que sejam retiradas da base de cálculo do ICMS todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida e as taxas tust e tusd, afastando todos os demais, incluindo Pis, Cofins, encargos setoriais e todos os demais encargos que não sejam os descritos acima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo n. 986, firmou-se no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS, sendo esse o entendimento que foi adotado na Sentença e na decisão ora combatida, portanto, questão já superada. Entretanto, em suas razões recursais, o apelante/agravante sustenta que não foi apreciado o pedido de retirada da base de cálculo do ICMS de todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida e as taxas tust e tusd, afastando todos os demais, incluindo Pis, Cofins, encargos setoriais e todos os demais encargos que não sejam os descritos acima. Apesar do evidente esforço argumentativo disposto nas razões recursais, vislumbro que o recurso deve ser desprovido. O Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Recurso Especial repetitivo, afirmou que “é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária'” (STJ, AgRg no AREsp 304049/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). No mesmo sentido, decidiu o TJSP: Embargos de Declaração n 1014713-61.2024.8.26.0053/50000
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima expostos e em consonância com a orientação jurisprudencial relacionada e deste Tribunal de Justiça, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator