Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Adlany Alves Xavier.
Agravado: Rachel Maria Henriques Ribeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR À R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL). APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL. IRRAZOABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O operador do direito, diante do difícil mister de bem aplicar as leis e realizar a justiça, deve sempre preocupar-se com o “querer” da norma. No caso posto, desejou ela promover a dignidade daqueles que, portando limitações de mobilidade, necessitavam de auxílio para superá-las, realizando a razão maior de nosso Estado Democrático de Direito. - O decreto não pode extrapolar os limites lei regulamentada, ou seja, não pode inovar na ordem. Assim, quando a Lei Estadual nº 7.131/2002 estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do mesmo, não pode o respectivo decreto regulamentador, desvirtuá-la em prejuízo do contribuinte. - Carece de razoabilidade que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo zero, usufrua da isenção do IPVA, porquanto tenha adquirido veículo de valor inferior à R$ 70.000,00, e, após um ano de uso, perca tal benefício, em virtude da utilização da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel, preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. Conclui-se, pois, que neste caso específico, a aplicação da tabela prevista no decreto regulamentador acaba por desvirtuar o querer da Lei Estadual nº 7.131/2002, devendo, portando, ser rechaçada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0853825-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela proposta por MIGUEL ARTHUR GONÇALVES DE FARIAS, menor, representado por ADRIANA GONÇALVES DE FARIAS em face do ESTADO DA PARAÍBA em virtude da negativa do pedido de isenção de IPVA 2024, feito administrativamente. Alega o(a) promovente que é deficiente física (CID 10 – D 82.2), portadora de paraplegia não especificada, conforme os laudos médicos emitidos pela Receita Federal. Ao requerer à Secretaria de Estado da Fazenda-PB, administrativamente, a devida isenção de IPVA 2024 teve seu pedido indeferido, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos listados no Decreto nº 40.959/2020 e Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB, conforme indeferimento em anexo. O referido decreto, publicado em 29 dez. 2020, restringiu a concessão da isenção do IPVA apenas para deficiências consideradas como moderada ou grave, excluindo, assim, doenças do rol previsto anteriormente pela legislação vigente. Além disso, passou a exigir a comprovação de que o veículo automotor tenha sido especialmente adaptado e customizado para a situação da deficiência ou ser portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas. Informa que recebeu com surpresa a negativa do pedido, visto que gozou da isenção desde o ano de 2007, de forma ininterrupta, sendo obrigada a pagar o IPVA do exercício de 2021 devido a publicação do Decreto nº 40.959/2020, bem como por falta de conhecimento da possibilidade de suspensão do imposto, pelo que entende ser devida a sua restituição. Requer que seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPVA lançado sobre o veículo de titularidade da requerente no exercício de 2024, uma vez que o Decreto nº 40.959/2020 revogou o benefício de maneira ilegal, ao violar o princípio da isonomia, da estrita legalidade, e da igualdade. Juntos documentos É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, a autora pleiteia a concessão da tutela antecipada para que lhe seja reconhecida a inexigibilidade do pagamento do imposto sobre veículo (IPVA), em razão do direito adquirido, tendo em vista que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido anteriormente, não havendo qualquer mudança em sua situação fática quanto a sua condição de pessoa com deficiência. A Lei Estadual n° 11.007/2017, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, hipóteses de isenção tributária do IPVA, a saber: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; “ Por outro lado, a legislação estadual que trata de isenção do ICMS traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação, verbis: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ No caso concreto, infere-se que o pedido de isenção do IPVA para o exercício 2024 foi indeferido pela Secretaria de Estado da Receita sob o argumento de que o veículo ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superior, portanto, ao limite legal estabelecido na legislação (Id. 98734360). Contudo, na data da compra, o veículo possuía preço de fábrica no valor de R$ 54.662,24 (cinquenta e quatro mil seiscentos sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que deve ser considerado para fins de isenção de IPVA, por se tratar de veículo novo. Observa-se, portanto, que a cobrança do IPVA está sendo feito com base em tabela encaminhada pela FIPE, e autorizada pelo art. 13º, II, “b”, do Regulamento do IPVA (Lei Estadual nº. 11.007/2017), o que não encontra respaldo legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804645-17.2018.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao agravo de instrumento, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0804645-17.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) (Grifei). Assim, resta configurada a probabilidade do direito invocado. Registre-se, ainda, que o periculun in mora também se mostra evidente, tendo em vista o prazo para o recolhimento do imposto e o seu descumprimento traria outros prejuízos à parte autora, a exemplo da impossibilidade de circulação com o veículo. Por fim, registre-se que não há perigo de irreversibilidade na presente demanda, pois, caso constatado ao final o contrário, poderá e deverá a parte autora recolher os impostos devidos, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao poder público. Isto posto, com fundamento no art. 300, §2° do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a concessão do benefício fiscal pleiteado (isenção de IPVA) referente ao ano de 2024 DO VEÍCULO JEEP/RENEGADE 1.8 AT, CHASSI 98861110XLK285440, RENAVAM: 01207820480; Placa QSJ5469. Defiro a justiça gratuita. Esta decisão serve como Ofício. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1. Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito