Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENONIAS RODRIGUES TORRES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860229-70.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, de baixa complexidade, movida pela parte identificada contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, com valor da causa abaixo de 60 salários-mínimos. Este juízo, em decisão interlocutória de id. 100577882, declarou a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do presente processo, determinou a sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022. (Movimento 941 e 12646). Contudo, o 1º Juizado Especial Fazendário, também declarou sua incompetência absoluta, indicando que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem decidido pela competência das Varas Fazendárias em casos envolvendo a CAGEPA (id. 100799876). Os autos foram, então, reencaminhados a este juízo. Ora, o argumento apresentado pela Juíza do 1º Juizado Especial Fazendário parece também afastar a competência das Varas da Fazenda Pública. A competência das Varas de Fazenda, segundo a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB, é estabelecida em razão da matéria e da pessoa (ratione personae). A Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 96/2010, no Art. 165, estabelece que compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar ações em que o Estado, municípios, autarquias, empresas públicas e fundações forem interessados. Assim, a referenciada decisão parece contraditória, já que a norma que afasta a competência dos Juizados Especiais tem o mesmo espírito da lei que também afasta a competência dos Juízos Fazendários, haja vista que a LOJE, em seu art. 165, não dispõe expressamente que os feitos em que figurem como parte a sociedade de economia mista devem ser apreciados em uma das Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para julgar a causa, suspendo o processo e suscito conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do artigo 953, parágrafo único, do CPC, encaminhe-se ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 9 de novembro de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito