Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BEBIDAS & CIA LTDA, AERCIO SILVA DE LIMA SENTENÇA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0002546-21.2011.8.15.0011 Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, identificado nos autos, por sua procuradoria, propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de BEBIDAS & CIA LTDA e outros, também identificados na exordial, cobrando-lhe débito especado em CDA, devidamente juntada aos autos. O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 14 de março de 2011, não sendo localizado o devedor, foi procedida com a citação por edital em 08 de setembro de 2011, não tendo efetivado nenhuma penhora. Durante a tramitação do feito, também não foram encontrados bens das partes executadas que possibilitassem a efetivação de penhora, nem havendo nenhum ato inequívoco do executado que importasse em reconhecimento da dívida. Não encontrados bens passíveis de penhora, foi determinado a suspensão condicional do processo com esteio no art. 40 da LEF, sendo esta realizada, com seu posterior arquivamento provisório, nos termos do §2º do referido artigo (id. 18547242 - Pág. 76 ). Passados mais de 06 (seis) anos desde o conhecimento da Fazenda exequente da inexistência de bens e não localização do devedor, e depois de muitos pedidos de diligências, não foram encontrados bens passíveis de Penhora, foi certificado o decurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório (id. 113617160 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Observa-se que em 16 de junho de 2016, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e de bens em seu nome, iniciando, assim, automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/80, ocorrendo posteriormente, o arquivamento provisório, e, mesmo após o arquivamento provisório a Fazenda Pública poderia ter requerido outras diligências para localização de bens passíveis de penhora, com a finalidade de satisfazer a presente execução. Passados mais de 05(cinco) anos, desde o arquivamento provisório do feito, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, tampouco a manutenção de seu arquivamento, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo inócua qualquer intimação posterior a essa ocorrência, pois a prescrição uma vez caracterizada, não há como se reverter. (id. 113617160). In casu, é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal sobre a ocorrência de prescrição, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. É dada a esta parte, durante todo o processo, inclusive no período de suspensão, ter vista dos autos para os fins que entender de direito, podendo diligenciar para encontrar bens do devedor, por esse motivo não há necessidade de intimação prévia da parte autora para proceder a prescrição intercorrente, salvo de houver demonstração de prejuízo. Neste sentido, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07924769220078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 21-05-2019).”(negritei) Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2013, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, pois, como disse, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,” o que é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional de acordo com a lei. Esse é entendimento consolidado no STJ, não havendo necessidade de oitiva prévia da exequente antes de se reconhecer a prescrição intercorrente, somente sendo caso de anulação da sentença, nesse caso, se a Fazenda Púbica exequente demonstrar um efetivo prejuízo, não mera formalidade de intimação prévia, que, como se sabe, não tem nenhum efeito prático, porque uma vez ocorrente a prescrição, não há como se reverter, devendo se aplicar ao caso a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, o CPC também autoriza a decretação de ofício da prescrição. Depois do despacho ordenador do arquivamento provisório dos autos, ou da simples ciência da exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, não ocorrendo nenhum ato inequívoco da executada que importe em reconhecimento da dívida ou outro que interrompa o prazo prescricional, há de ser declarada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei 6.830/80). Transitada em julgado, certifique-se, arquivando os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data via sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.