Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-65.2025.8.15.0211 [Tarifas, Bancários, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, nos moldes da peça exordial. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 109032411) nos seguintes termos: o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que será efetivado na conta da advogada. O promovido comprovou o pagamento do montante acordado (id 109442502). É o relatório. Decido. As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Destaco que embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo. P. R. I. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito