Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10480-A) APELADA: Paulo Moacir Bezerra da Costa ADVOGADOS: Joao Antonio de Moura (OAB/PB 13138-A); Joislanha Talita Lopes Costa (OAB/PB 23238-A) e Kallyna Clea Barbosa do Nascimento (OAB/PB 13201-A); e Hioman Imperiano de Souza (OAB/PB 16735-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por Paulo Moacir Bezerra da Costa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais para homologação judicial; e (ii) determinar se o recurso interposto resta prejudicado, diante da autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação prevista no art. 840 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio, sendo a homologação judicial medida que prestigia os princípios processuais da celeridade, da boa-fé objetiva e da promoção da solução consensual dos litígios. A jurisprudência do TJPB reconhece que, havendo acordo válido, impõe-se sua homologação e a consequente prejudicialidade do recurso pendente. Compete ao relator homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com prejudicialidade do apelo interposto.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Jutiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858797-55.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida por PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR, solidariamente, as promovidas, à obrigação de fazer no tocante a realizar a troca do veículo adquirido pelo promovente, por outro de especificidade igual ou superior, devendo a referida troca ser feita por outro veículo do mesmo modelo que também goze da qualidade de 0km, a fim de obedecer a legislação consumerista. ALTERNATIVAMENTE, restando impossível a obrigação de fazer imposta acima, CONDENO as promovidas ao ressarcimento do valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pago pelo promovente na aquisição do veículo, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Neste caso, a devolução do valor pago deve corresponder à devolução do bem pelo autor. CONDENAR, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042)deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Sucumbência CONDENO as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) os defeitos apontados pelo recorrido foram devidamente solucionados pelas assistências técnicas autorizadas, com a realização dos reparos necessários, dentro do prazo legal; (ii) eventuais problemas apresentados pelo veículo não o tornaram impróprio ao uso nem lhe acarretaram perda do valor econômico, tratando-se de situações sanadas no curso da relação contratual; e (iii) não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados se enquadram no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, desprovidos de repercussão relevante nos direitos da personalidade do recorrido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. A apelante peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando pela sua homologação (id. 39338220). É o relatório. DECIDO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes manifestaram o desejo de pôr fim à demanda, estabelecendo concessões mútuas e recíprocas, conforme se depreende da minuta de acordo colacionada aos autos, comunicada a este Juízo através de petição de id. 39338220. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio, sendo a homologação judicial medida que prestigia os princípios processuais da celeridade, da boa-fé objetiva e da promoção da solução consensual dos conflitos. No caso em apreço, a validade do acordo não foi questionada por nenhuma das partes, tampouco se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que possa macular o negócio jurídico entabulado. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Ajustado acordo entre as partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0020069-90.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. em 06/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelações Cíveis Anteriores. Provimento parcial do apelo da sociedade empresária. Recurso da consumidora julgado prejudicado. Transação. Homologação do acordo extrajudicial. Possibilidade. Prejudicialidade dos embargos de declaração. 1. Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, impõe-se a respectiva homologação. 2. Embargos de declaração prejudicados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0803496-09.2022.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. em 19/06/2024) Em decorrência, encerra-se o ofício jurisdicional desta Relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Por fim, afirme-se, que, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, a fim de que surtam seus efeitos regulares. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O APELO, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo homologado. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -