Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleiton Carvalho de Souza Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP n.º 349.410)
Apelado: Banco Itaucard S/A Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PB n.º 12.450-A) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mediante Tabela Price, nulidade da cobrança de tarifas bancárias e pleiteou restituição em dobro dos valores pagos. Sentença afastou as teses autorais e indeferiu produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão e a saber se: (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se a taxa de juros pactuada é abusiva em comparação à média de mercado; (iii) se a utilização da Tabela Price configura capitalização ilegal de juros; (iv) se são nulas as tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e, (v) se é devida a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado foi legítimo diante da ausência de controvérsia fático-contábil, conforme art. 370 e 355, I, do CPC. 4. A taxa de 1,61% a.m. contratada é inferior à média de mercado (1,67% a.m.), afastando a alegada abusividade. 5. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura prática vedada, sendo lícita a capitalização mensal se pactuada expressamente (Súmula 539/STJ). 6. A tarifa de cadastro é permitida nos termos da Resolução-CMN nº 3.518/2007 e da Súmula 566/STJ. 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima, sendo facultativa e contratada com informação clara, conforme Tema 958 do STJ. 8. Inexistindo cobrança indevida comprovada, é incabível restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A utilização da Tabela Price é lícita, desde que os encargos estejam clara e previamente pactuados. 4. É válida a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, desde que haja previsão contratual expressa e prestação efetiva do serviço.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 355, I, 370, 1.009, §1º; CDC, arts. 6º, V, 42, p.u., 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806316-41.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805632-94.2019.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Cleiton Carvalho de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., por meio da qual o apelante pretendia: i) a alteração do método de amortização do contrato de financiamento de veículo realizado com o banco apelado; ii) o afastamento da capitalização de juros; iii) a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e, iv) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Nas razões recursais (id. 35765506), o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil. No mérito, sustenta: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a ilegalidade da capitalização de juros mediante aplicação da Tabela Price; (iii) a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (iv) a necessidade de substituição do sistema de amortização por método mais vantajoso ao consumidor; e, (v) o direito à devolução dos valores pagos indevidamente. Com base nesses argumentos, pretende a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual ou, alternativamente, o provimento do recurso para reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (id. 35765506), pugnando pelo desprovimento do recurso e impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao apelante. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, tendo em vista que a matéria controvertida não envolve interesse público primário ou de incapazes, tampouco se insere nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, sendo exclusivamente de natureza privada e patrimonial, razão pela qual a intervenção ministerial é desnecessária. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DAS PRELIMINARES O apelante inicia seu apelo com a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção de prova pericial seria essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à alegada divergência entre os juros pactuados e efetivamente aplicados. Sem razão, todavia. Conforme sedimentado na doutrina processual e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, compete ao magistrado, como destinatário das provas, aferir a necessidade, a pertinência e a utilidade da sua produção, consoante o disposto no art. 370 do CPC. A prova pericial, enquanto meio de elucidação de fato técnico-científico, justifica-se tão somente quando a controvérsia transcende os limites da interpretação normativa e exige conhecimento especializado para sua resolução. Nas demandas revisionais bancárias, em que se discute a validade jurídica de cláusulas contratuais, os elementos essenciais à formação do convencimento do juízo geralmente encontram-se nos próprios autos, não sendo incomum o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a matéria for unicamente de direito. No presente caso, a questão controvertida restringe-se à interpretação de cláusulas previamente pactuadas, à verificação da legalidade de encargos contratuais e à comparação objetiva com os parâmetros divulgados pelo Banco Central. Ademais, o próprio apelante acostou aos autos demonstrativos extraídos do site do BACEN (id. 35765440), revelando que a taxa contratada (1,61% a.m.) era inferior à média de mercado (1,67% a.m.) para operações da mesma natureza à época da contratação. O contrato (id. 35765426), por sua vez, apresenta cláusulas claras e objetivamente compreensíveis, não demandando esforço técnico para sua interpretação. A pretensão de produção de perícia contábil, nessas condições, revela-se desnecessária e protelatória, ausente qualquer controvérsia fático-numérica concreta que exigisse esclarecimento técnico. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado proferido na Apelação Cível nº 0806316-41.2022.8.15.2003, relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, em que se afirmou expressamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Destaquei. Portanto, inexistindo controvérsia fático-contábil que demandasse dilação probatória, e estando o feito suficientemente instruído com documentos hábeis à análise do mérito, revela-se legítima a opção do juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. O apelado, por sua vez, reitera em contrarrazões a impugnação à justiça gratuita concedida ao apelante. Contudo, verifica-se que a questão já foi definitivamente decidida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação na sentença recorrida, nos seguintes termos: “DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.” (id. 35765499). Não tendo o apelado interposto recurso específico contra essa decisão, deixando para repisar a temática apenas em sede de contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa, operou-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, que exige impugnação expressa de todos os capítulos da sentença que se pretenda reformar. Portanto, não conheço da impugnação por evidente preclusão. MÉRITO O cerne da insurgência reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para revisão judicial desses encargos, a comprovação objetiva da discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme destacado pelo juízo a quo e confirmado pela documentação acostada aos autos, a taxa de juros pactuada,
no caso vertente, foi de 1,61% ao mês e 21,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, segundo dados do BACEN, era de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano. Portanto, não se verifica qualquer descompasso relevante que evidencie onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, afastando-se, de plano, a configuração de abusividade. É importante rememorar que a livre pactuação dos juros remuneratórios entre instituições financeiras e seus clientes foi expressamente reconhecida após a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal pela EC 40/2003. Além disso, a Súmula n.º 382 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, não se revela juridicamente possível a limitação judicial da taxa ao percentual de 1% ao mês ou à taxa SELIC, como requerido pelo apelante, sob pena de indevida intervenção estatal na autonomia da vontade contratual, violando-se os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da função social apenas em hipóteses excepcionalíssimas. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que se refere à alegação de que o uso da Tabela Price implica onerosidade excessiva e, por isso, configura a abusividade contratual. Isso porque, embora a Tabela Price utilize cálculo financeiro com capitalização implícita, sua adoção, por si só, não configura prática vedada de anatocismo, tampouco autoriza a revisão do contrato sem demonstração efetiva de cobrança indevida ou ausência de pactuação clara dos encargos. De igual modo, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida quando houver previsão contratual expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.” No contrato em análise, a cláusula contratual é clara quanto aos encargos incidentes e à composição das parcelas, permitindo a identificação do custo efetivo total da operação, sem que se evidencie qualquer distorção ou abuso. Ainda que não haja menção expressa à “Tabela Price”, o sistema de amortização encontra-se refletido no cronograma de parcelas fixas, usualmente associado a tal método, o que, somado à ausência de controvérsia sobre os valores efetivamente cobrados, afasta a necessidade de intervenção judicial para substituição do modelo de cálculo. Esse entendimento está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, conforme se infere em julgado paradigmático: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. (...) 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis. (...) 6. Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08245821420248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Destaquei. Dessa forma, além da licitude da adoção da Tabela Price no contrato pactuado entre os litigantes, constata-se que a contratação foi celebrada de modo livre, consciente e informado, com a devida ciência de todos os encargos, razão pela qual não há falar em onerosidade excessiva ou prática abusiva. Por fim, no que se refere à cobrança das tarifas de cadastro (R$ 730,00) e de avaliação do bem (R$ 550,00), impõe-se inicialmente ressaltar que sua legalidade, em abstrato, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, admitida no ordenamento jurídico. Quanto à tarifa de cadastro, aplica-se a Súmula 566 do STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
No caso vertente, como bem apontado pelo juízo sentenciante, o contrato questionado foi firmado após o marco normativo supracitado, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da cobrança. Já em relação à tarifa de avaliação do bem, a Corte Superior, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), assentou a possibilidade de sua cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. Esses dois critérios - efetiva prestação e proporcionalidade – são reafirmados pelo CDC, que autoriza a revisão contratual apenas quando verificada a exigência de vantagem manifestamente excessiva ou a prestação de serviço não contratado ou não realizado (arts. 6º, V e 51, IV). No presente caso, todavia, para além da presunção de legalidade genérica, verifica-se que a contratação das referidas tarifas foi expressa, facultativa e informada, o que afasta qualquer alegação de imposição unilateral. Com efeito, a cláusula contratual (id. 35765426) expressamente prevê: ATENÇÃO - Serviço de Cadastro e Avaliação de Bens: o Credor disponibiliza os serviços de (i) Cadastro: pesquisa e tratamento de informações de registros de proteção ao crédito, cartórios e regularidade cadastral, necessárias à contratação. (ii) Avaliação de Bens: laudo com avaliação do bem oferecido em garantia, no caso de veículos usados. Caso opte pela contratação, poderá realizar o pagamento à vista ou financiado. O Cliente poderá optar pela não contratação, devendo providenciar, às suas expensas, cópia autenticada ou originais dos seguintes documentos, conforme o serviço: (i) Cadastro: documento com foto; CPF; comprovante de renda ou patrimônio e de residência; pesquisa SERASA ou Boavista; certidões de cartórios de protesto de seu domicílio; certidão de reqularidade do CPF da Receita Federal. (ii) Avaliação de Bens: extrato de órgão de trânsito competente; VI. Se ocorrer atraso no consulta a BIN (Base de Índice Nacional) do Denatran; extrato de consulta a restrições do veículo (administrativas, judiciais, financeiras, sinistro e leilão) e consulta de gravame. (grifos originais) Essa disposição contratual confere opção real e efetiva ao consumidor, o que juridicamente afasta a tese de conduta abusiva. Nesse prisma, a chamada “arquitetura de escolha” (choice architecture) do contrato revela que: (i) o consumidor foi informado sobre a natureza dos serviços; (ii) os valores praticados não destoam dos parâmetros de mercado; (iii) foi facultada a possibilidade de o próprio contratante providenciar os documentos, assumindo os custos; e, (iv) os serviços foram, de fato, prestados pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de cobrança não apenas lícita, mas legitimada por adesão consciente, com manifestação clara e individualizada de vontade. Em suma, a contratação foi livre, facultativa e plenamente informada, circunstância que retira qualquer mácula de abusividade ou onerosidade desproporcional e conduz ao reconhecimento da plena validade das tarifas discutidas. Sob essa perspectiva, ausentes ilegalidades no contrato, bem como inexistindo máculas a serem sanadas no decisum recorrido, não há falar em restituição de valores pagos ou de outras indenizações em favor do apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais outrora fixados, no patamar de R$ 1.500,00, com base no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator