Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADO: CP PROMOCOES, PRODUCOES, EVENTOS, SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0879137-78.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Em atenção ao requerido pelo exequente, restou procedida a pesquisa de endereço, esclarecendo-se, por oportuno, que a referida diligência foi levada a efeito através do sistema SNIPER, por constituir a ferramenta mais eficaz à concretização da finalidade pretendida. Dito isso, em consulta ao sistema SNIPER, foi encontrado o seguinte endereço: - RUA FISCAL EPITACIO DAS NEVES PINTO, 128 - MANGABEIRA, JOAO PESSOA/PB (58.059-436) Ademais, deflui-se da Certidão acostada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 110196836) que a empresa executada não se situa no endereço constante da inicial há mais de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: "Certifico que deixei de dar inteiro cumprimento a este respeitável mandado, ID do documento: 108799816, a pessoa de CP PROMOCOES, PRODUCOES, EVENTOS, SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, pois após ter efetuado todas as devidas diligencias no referido endereço, não consegui lograr exito em localizar tal pessoa, pois Sr. Joao Moura, porteiro, ha mais de 5 anos que tal empresa nao funciona mais la no local descrito no mandado". É de se compreender, pois, que, em verdade, o domicílio da parte executada localiza-se no bairro de Mangabeira desde o ajuizamento da ação, conforme verificado na pesquisa efetivada por este Juízo via SNIPER, valendo-se acrescer que parte exequente possui sede em Brasília–DF. Assim, tendo-se em vista que o bairro de Mangabeira insere-se na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito