Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINA OLIVIA GOMES DE MENESES CRUZ
REU: WANDERLEY MENDES DE MENESES FILHO E ANTÔNIA GOMES DE MENESES SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Inexistência de demanda – Pedido de desarquivamento de autos – Necessidade de protocolamento da petição nos autos correlatos – Falta de interesse processual, pedido ou causa de pedir - Inépcia da inicial – Indeferimento - Extinção sem julgamento de mérito. - Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando inexiste o interesse processual da parte, bem como quando falta o pedido principal ou a causa de pedir para ajuizamento de nova demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-87.2025.8.15.0011 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... ALINA OLIVIA GOMES DE MENESES, qualificado na exordial, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou o presente Pedido de Desarquivamento de autos, relativamente ao feito de n. 000.5639-36.2004-8.15.0011, pugnando pela expedição dos formais de partilha. Por esta razão, ajuizou a presente demanda com o intuito de que seja desarquivado o processo acima indicado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda tem por finalidade apenas o desarquivamento de Ação de Inventário, sob o n. 000.5639-36.2004-8.15.0011, que se encontra, atualmente, arquivada. Apesar de se tratar de Ação de Inventário, a determinação para desarquivamento e digitalização dos autos deve ser proferida pela Vara de origem, com posterior declinação de competência a este Juízo (caso este Juízo não seja o competente), por se tratar de feito da competência desta Vara especializada, conforme estabelecido na LOJE. No entanto, incabível o ajuizamento de nova demanda, com pedido para desarquivamento de autos ou digitalização, devendo o pleito ser apresentado, nos autos físicos, onde será proferida decisão pelo Juízo onde tramitou a demanda. O CPC, em seu artigo 330, traz a hipóteses de indeferimento da inicial. Transcrevo: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Percebe-se que o presente feito não tem pedido principal ou causa de pedir, que imponha o seu processamento. Ademais, verifica-se a ausência de interesse processual da suplicante, já que o pedido se resume a um desarquivamento de autos, já processados e com julgamento proferido. O caso vertente é de indeferimento da inicial, diante da falta de interesse processual, bem como da inexistência de pedido ou causa de pedir, que justifique a presente demanda.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, IV e 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônica DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito