Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lívia Almeida Peixoto
AGRAVADO: AMBEV S.A ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti – OAB/PE n.º 19.353 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 144 — REsp n.º 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, para fins de conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 4. O agravo interno contra decisões monocráticas fundadas em jurisprudência das Cortes Superiores demanda a demonstração da distinção entre o caso concreto e o precedente utilizado. 5. Na hipótese, o agravante limitou-se a repetir argumentos anteriores sem enfrentar especificamente a fundamentação da decisão agravada, que aplicou o entendimento do Tema 144 — REsp n.º 1.111.156/SP, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência recursal que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme precedentes do STJ aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não deve ser conhecido. 2. A ausência de distinção adequada entre o caso concreto e o precedente vinculante aplicado configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; LC 87/1996, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.156/SP, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009; STJ, REsp n. 1.459.394/DF, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0031221-67.2013.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 29754448) interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão monocrática proferida em sede de juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial do ora agravado em razão da conformação do acórdão com o Tema 144 - REsp n.º 1.111.156/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O agravante, em suas razões recusais, diz que a negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 144 – Resp n.° 1.111.156/SP. Na sequência, tergiversou acerca dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu seu recurso apelatório, suscitando omissão quanto à incidência do art. 2°, I, da LC 87/1996, bem, ainda, na ausência de fundamentação no acórdão. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 31109780). O Órgão Ministerial devolve os autos para que se proceda ao julgamento do recurso manejado (Id 31746022). É o relatório. – VOTO – De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, compete à agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Cuida-se de verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, sem o qual o agravo interno não alcançará análise de mérito. Quando voltado especificamente a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência das Cortes Supremas, a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior. O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realiza adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Essa é a hipótese dos autos. Da leitura das razões recursais, verifica-se que articulado recursal se limitou a dizer que negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 144 – REsp n.° 1.111.156/SP. Na sequência, tergiversou acerca dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu seu recurso apelatório, suscitando omissão quanto a incidência do art. 2°, I, da LC 87/1996, bem, ainda, na ausência de fundamentação no acórdão. Assim, não enfrentou a negativa de seguimento decorrente da conformação do acórdão com o Tema 144 – REsp n.° 1.111.156/SP, julgado sob o crivo dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese jurídica: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Vejamos, a propósito, a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.) Por oportuno, deveria a parte agravante ter lançado mão do agravo interno com o intuito de demonstrar a adequação do recurso por si interposto, para que fosse concedido trânsito ao STJ. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.459.394/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifei) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "e atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. Verificada "a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.). 3. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (Grifei) In casu, estreme de dúvida, portanto, que a agravante, ao se valer das razões expostas no recurso sub examine, não se desincumbiu do ônus de impugnação específica a que estava jungido em razão dos ditames do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, José Guedes Cavalcanti Neto (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida) e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de abril de 2025 e encerrada em 05 de maio de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba