Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE VARELA COSMO
REU: INSS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA ENTRE PROCESSOS COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Joseane Varela Cosmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade. No curso da análise dos autos, foi constatada a existência de outro processo em trâmite perante o mesmo Juízo (processo nº 0800036-43.2024.8.15.0751), envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o presente feito e o processo anteriormente ajuizado, o que justificaria a extinção da ação sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. Verificada a duplicidade objetiva e subjetiva entre o presente feito e a ação de nº 0800036-43.2024.8.15.0751, reconhece-se a litispendência, uma vez que o processo anterior possui data de ajuizamento anterior. A legislação processual, em seu art. 485, V, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A existência de processo anterior com mesmas partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e impõe a extinção do feito superveniente, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não há. I – RELATÓRIO JOSEANE VARELA COSMO ajuizou a presente ação de natureza previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Distribuída a ação, verificou-se, ao examinar os autos, que já tramita perante este Juízo o processo nº 0800036-43.2024.8.15.0751, envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, o que atrai a incidência da litispendência. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se litispendente a ação que reproduz outra que já está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, constata-se que há coincidência subjetiva (partes) e objetiva (pedido e causa de pedir) entre o presente feito e aquele registrado sob nº 0800036-43.2024.8.15.0751, cuja tramitação é anterior. Dessa forma, incide a regra do art. 485, inciso V, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando configurada a litispendência. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800049-21.2025.8.15.0751 [Auxílio-Doença Acidentário]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação de nº 0800036-43.2024.8.15.0751. Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito