Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING
EMBARGADOS: AMLI KANDICE GAMA BRAGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Residencial Mar de Bering contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. A parte embargante alega omissão na análise dos critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, e pleiteia a redução da verba honorária, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar de forma individualizada os critérios legais aplicáveis à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer que a fixação da verba honorária no percentual máximo encontra respaldo na expressividade econômica da causa e nos critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, ainda que não os tenha abordado de forma pormenorizada. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal admite fundamentação sintética, desde que apta a resolver a controvérsia, não se exigindo a menção individualizada a todos os argumentos ou incisos legais. A ausência de detalhamento sobre cada critério legal não configura omissão quando o raciocínio adotado demonstra alinhamento à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários. A utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e não se admite como fundamento para alteração do julgado. A pretensão da parte embargante, em realidade, traduz inconformismo com o teor do acórdão, o que não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão judicial não está obrigada a analisar individualmente cada critério do art. 85, §2º, do CPC, desde que a fundamentação seja suficiente, clara e alinhada à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Não se configura omissão quando o acórdão analisa de forma sintética o percentual fixado a título de honorários, com base nos elementos constantes dos autos. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 489, §1º, II e IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJ-PB, ApCiv 0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº 0800405-86.2019.8.15.0731 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso aclaratório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERING, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800405-86.2019.8.15.0731, que negou provimento ao recurso interposto. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do pedido de redução dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. Sustenta que, embora a questão tenha sido expressamente levantada em apelação, a decisão colegiada deixou de apreciar os critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, nomeadamente: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado e o tempo exigido. Alega ainda que a majoração dos honorários para o patamar máximo (20%) não foi acompanhada de fundamentação individualizada, o que teria resultado em prejuízo indevido à parte ora embargante, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, II e III, do CPC). Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar a omissão apontada, com a devida apreciação da razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária à luz dos critérios legais, inclusive com possível concessão de efeitos infringentes. Apesar de devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão embargado apto a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício implicar necessariamente alteração da conclusão (EDcl no REsp 1978532/SP). O caso discutido refere-se a Ação Declaratória e Indenizatória na qual o Condomínio Residencial Mar de Bering buscava responsabilizar solidariamente os genitores da ex-síndica Amli Kandice por suposta simulação contratual e pelos prejuízos decorrentes de atos de má gestão condominial, além de pleitear indenização por danos morais. Subsidiariamente, questionou-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 20%. O acórdão embargado foi exarado no sentido de negar provimento ao apelo. Rejeitou-se a responsabilização dos genitores por ausência de prova de participação nos atos de gestão e indeferiu-se o pedido de indenização moral com base na jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de reconhecimento de dano moral a condomínio edilício, por se tratar de ente despersonalizado. E, por fim, manteve-se a fixação dos honorários em 20%, afirmando que o valor encontrava respaldo no art. 85, §2º, do CPC, dada a expressividade econômica da causa, sem identificar abusividade. Vejamos: Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a fixação em 20% encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, estando dentro dos limites legalmente previstos. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais decorre da própria natureza do julgamento parcialmente favorável, e não se revela desarrazoada a fixação no patamar máximo, sobretudo quando considerada a expressividade econômica da causa. Inexistindo flagrante abusividade ou inobservância dos critérios legais, não há motivo para modificação do julgado nesse ponto, especialmente diante da ausência de recurso da parte adversa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, torna-se evidente que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão colegiada enfrentou de forma direta e suficiente a controvérsia sobre os honorários, ainda que sem detalhar pontualmente cada um dos critérios do §2º do art. 85 do CPC. Assim, não há omissão a ser sanada. A jurisprudência e as normas processuais não exigem que o julgador enfrente individualmente cada argumento, desde que o ponto controvertido, no caso, o percentual dos honorários, tenha sido analisado sob o prisma da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, como foi feito. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se configura omissão quando a tese impugnada é enfrentada de forma sintética, ainda que sem menção expressa a cada inciso do §2º do art. 85 do CPC, desde que o raciocínio esteja alinhado à norma e revele coerência interna. É como se posiciona reiteradamente este Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antonio Soares de Souza contra acórdão que negou provimento ao apelo do embargante. Alega o embargante omissões e contradições quanto à aplicabilidade das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, à análise do ônus da prova sobre a existência de contrato que legitime a cobrança de tarifas bancárias e à configuração de prática abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a reabrir a discussão de mérito ou ajustar a decisão ao entendimento do embargante. A decisão embargada analisou expressamente a questão relativa à cobrança de tarifas bancárias, concluindo que o titular de conta-corrente está sujeito à cobrança de tais tarifas, desde que observadas as regulamentações pertinentes, o que exclui a alegação de omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, não exige que o julgador enfrente, individualmente, todos os argumentos das partes, mas que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A decisão embargada atende a esse requisito. O embargante utiliza os embargos para rediscutir matéria já analisada e decidir contrariamente à sua pretensão, o que não é permitido nesta via recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de matéria de mérito ou à adequação do julgado ao entendimento do embargante. A fundamentação do julgado deve ser suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo necessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037896320238150231, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Logo, não há omissão, mas sim evidente rejeição da tese recursal, o que é suficiente para afastar o vício alegado. Ademais, a pretensão do embargante implica reexame da matéria, o que ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Segue aresto correlato: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) É necessário reiterar que, à luz das regras de interpretação dos Embargos de Declaração, não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sintética, e tampouco há vício quando o julgador adota fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, por si só, não é fundamento idôneo para o acolhimento dos Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não se verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator