Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA, NADIELLE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS
REU: IRANI CANDIDO DE MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800498-65.2025.8.15.0981 [Pagamento]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em desfavor de IRANI CANDIDO DE MORAIS. Afirma a requerente, em síntese, que a parte promovida possui débito em sua ótica referente à compra de óculos e lentes de grau, no valor de R$ 183,55 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz que vem cobrando a dívida há certo tempo, sob promessa de pagamento, sendo que a parte promovida não vem cumprindo com tal promessa. Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 110162398, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática – art. 344 do CPC no despacho de ID 111352966. Intimadas para produzir novas provas, as partes mantiveram-se silentes. Vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes. Assim, verifico que o caso é de fácil deslinde. É que conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada (ID 110162398), deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, sendo decretada sua revelia. Uma vez decretada a revelia da requerida, decorre daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial (art. 344, do CPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, possuem presunção de veracidade que se extrai da confissão ficta. Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que vendeu à requerida produtos de sua ótica e que o débito é no valor total de R$ 183,55 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), e que o vencimento do valor já ocorreu, sem contudo, a requerida efetuar o devido pagamento. Destaco que a parte demandada, citada, não colacionou aos autos peça contestatória e consequentemente prova alguma de inexistência da dívida aqui questionada. Postura que implica em reconhecimento do pedido, na forma deduzida na inicial. Dessa forma, o pedido de procedência se impõe, a fim de que o débito perseguido na inicial seja satisfeito.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar IRANI CANDIDO DE MORAIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 183,55 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da publicação da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.