Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMEU FERREIRA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800616-28.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROMEU FERREIRA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. A exequente instaurou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), conforme ID nº 108018914. Devidamente intimado, o executado não apresentou manifestação nos autos no prazo limite (19/03/2025), razão pela qual este juízo entendeu por bem realizar a penhora online, no SISBAJUD, acrescentando ao valor da condenação a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Foi realizada a penhora, estando atualmente bloqueado o valor de R$43.869,68 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), segundo ID nº 112043598. No Id nº 113379435, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que, embora não tenha juntado o comprovante nos autos, o executado realizou o pagamento da condenação antes do prazo de quinze dias úteis do art. 523 do CPC, tendo depositado integralmente o montante de R$35.250,61(trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), na data de 17/03/2025, conforme ID nº 113357270, razão pela qual o bloqueio online restou indevido. A exequente apresentou impugnação no ID nº 115324365. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado pelo devedor, a ser manejada nos próprios autos da execução forçada, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria a ser atacada envolve a falta de condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais. Apenas as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pela autoridade judiciária, poderão ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade. As demais questões de fato e de direito serão reservadas aos embargos do devedor, após prévia garantia da ação executiva. Na hipótese em comento, a executado arguiu exceção de pré-executividade em desfavor do exequente, alegando, em síntese, que houve excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado já havia sido pago dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários e, por consequência, tornaria indevido o bloqueio realizado via SISBAJUD. Desta maneira, percebe-se que possui razão o executado, uma vez que a matéria suscitada prescinde de dilação probatória, porquanto o próprio documento de ID nº 113357270 comprova que o executado realizou o depósito da quantia de R$ 35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), em 17/03/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação para cumprimento voluntário da sentença (prazo que se encerraria em 19/03/2025, conforme consta dos autos). Assim, tendo sido satisfeita a obrigação no prazo legal, é indevida a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como indevido o bloqueio realizado no valor de R$ 1.741,61 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), superior ao montante efetivamente devido.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado para reconhecer o excesso de execução, afastar a incidência da multa e dos honorários legais, determinar o desbloqueio imediato do valor constrito no SISBAJUD e reconhecer a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento no valor requerido pela parte autora dentro do prazo legal, havendo, portanto, a satisfação da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, atesto que procedi com o desbloqueio das quantias no SISBAJUD, conforme documento em anexo, visto que a quantia depositada na conta judicial é suficiente para o pagamento da condenação. Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), sendo R$ 30.652,71 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois e setenta e um centavos), devidos à parte autora, bem como R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais, em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte autora a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito