Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josué da Silva Bezerra ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo – OAB/PB 26.625-A
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE 30.348 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josué da Silva Bezerra contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 388474035-2, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, autorizada a compensação dos valores creditados ao autor, e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido decorrente de contrato inexistente — já reconhecido e restituído em dobro — configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inexistência do contrato e a determinação de devolução em dobro dos valores descontados restabelecem o equilíbrio patrimonial do consumidor, atendendo ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A mera declaração de inexistência de dívida, ainda que acompanhada de descontos indevidos, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de violação grave à honra, imagem ou dignidade. 5. O ingresso do valor correspondente ao empréstimo na conta do autor — posteriormente compensado — mitiga a alegação de abalo extrapatrimonial relevante, afastando a configuração de sofrimento excepcional. 6. A ausência de comprovação de prejuízo extraordinário ou de comprometimento significativo da subsistência impede o reconhecimento de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento. 7. A jurisprudência citada reforça que a cobrança indevida, por si só, não materializa dano à personalidade, inviabilizando a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, quando integralmente reparada com a devolução em dobro e sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral. 2. O ingresso prévio dos valores impugnados na conta do consumidor atenua eventual alegação de abalo moral, afastando a indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-74.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josué da Silva Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Ordinária julgou a pretensão parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 388474035-2), determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores recebidos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurava mero aborrecimento, sem abalo à esfera extrapatrimonial. Desta decisão houve embargos de declaração (Id. origem 38831117) opostos pelo banco, o qual foi rejeitado (Id. 38831118). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. 38830814), buscando exclusivamente a reforma da sentença para que seja reconhecida e arbitrada a indenização por danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido de verba alimentar (aposentadoria), decorrente de fraude ou falha na prestação do serviço, caracteriza dano moral in re ipsa (presumido). O apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (Id. 38831125), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne recursal se restringe à análise da existência de dano moral no presente caso. É fato incontroverso que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação dos valores que foram creditados na conta do apelante. Com isso, o dano material foi integralmente reparado e o equilíbrio financeiro do consumidor restabelecido, conforme o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. O apelante busca a reparação moral sob a tese de dano in re ipsa, em virtude do desconto em verba alimentar. Todavia, a jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que a mera declaração de inexistência de dívida, aliada à repetição do indébito, não implica, por si só, a automática configuração do dano moral. Embora a conduta do apelado configure falha na prestação do serviço, é imperioso analisar se o ilícito ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento inerentes às relações contratuais e negociais. Neste caso específico, a sentença observou que o autor recebeu o valor correspondente ao empréstimo, sendo determinada a compensação de tal quantia. O fato de o apelante ter usufruído do capital, ainda que se discuta a forma de contratação, mitiga consideravelmente o alegado sofrimento extrapatrimonial decorrente da privação do valor descontado, pois o crédito ingressou em sua esfera patrimonial. Ademais, para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de uma violação grave e efetiva à honra, imagem ou dignidade, ou a prova de que a situação impôs ao consumidor um sofrimento incomum, o que não foi demonstrado nos autos. A simples natureza do desconto, por si só, sem a prova de prejuízos extraordinários ou de comprometimento significativo da subsistência, não justifica a condenação moral. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” Nesse contexto, os argumentos da defesa (contrarrazões) merecem acolhida, pois o caso se enquadra na esfera do dissabor comercial, já devidamente reparado na esfera material pela repetição em dobro. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no que tange ao afastamento da pretensão por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante. É como voto. Conforme Certidão ID. 39513824. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator