Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0802723-56.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOAQUIM VIEIRA NETO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM VIEIRA NETO, ora autor, apresentou embargos de declaração contra a sentença que homologou o acordo, alegando existir contradição/omissão. O embargante alegou que que é beneficiário da justiça gratuita e foi condenado ao pagamento das custas iniciais. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios para que eventual cobrança de custas processuais a seu cargo deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” O embargante afirmou, que é beneficiário da justiça gratuita e foi condenado ao pagamento das custas iniciais. Contudo, o dispositivo da sentença diz que: "Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor." Assim, não há o que se falar em cobrança das custas, tendo em vista que a exigibilidade foi suspensa ao promovente. Por fim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito