Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE FRANCA MONTEIRO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO ELETRÔNICO E FATURAS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA (ART. 784, § 4º, CPC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação e de recebimento do cartão. O banco réu apresentou contestação com a juntada do contrato eletrônico assinado, termo de consentimento e faturas, comprovando a utilização do serviço pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura eletrônica e registros tecnológicos de autenticação, é válido para comprovar a contratação; (ii) estabelecer se a instituição financeira praticou ato ilícito capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, confere validade à assinatura eletrônica para a formação de título executivo extrajudicial, desde que assegurada a autenticidade e integridade do contrato. A instituição financeira juntou contrato eletrônico, devidamente assinado, acompanhado de termo de consentimento e faturas mensais, comprovando a adesão e utilização do cartão de crédito consignado pelo autor. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação não prevalece diante da apresentação de contrato válido e de prova da utilização do serviço (STJ, AREsp 1614960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2020; TJ-MG, AC 10205150002884001, j. 18.03.2020; TJ-GO, AC 0189388-85.2019.8.09.0051, j. 28.09.2020). O consumidor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando qualquer indício de fraude ou ilicitude por parte da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há falar em restituição em dobro de valores, tampouco em indenização por danos morais, pois o réu atuou em exercício regular de direito. É vedado ao consumidor alegar sua própria torpeza como fundamento para afastar obrigações livremente assumidas em contrato válido e utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica validada pelo art. 784, § 4º, do CPC, constitui meio idôneo de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A juntada de contrato, termo de consentimento e faturas comprova a efetiva utilização do cartão e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Não se caracteriza ato ilícito por parte da instituição financeira que, diante da contratação regular e utilização do serviço, realiza descontos autorizados em benefício previdenciário. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 784, § 4º; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1614960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.314.821/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20.02.2020; TJ-MG, AC nº 10205150002884001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 18.03.2020; TJ-MG, AC nº 10000204814503001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 03.09.2020; TJ-GO, AC nº 0189388-85.2019.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 28.09.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-65.2024.8.15.0751 [Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação movida por JOSÉ DE FRANCA MONTEIRO em face do BANCO CETELEM S.A para fins de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c reparação por danos material, repetição de indébito e moral. Alega o autor que não contratou empréstimo, nem recebeu nenhum cartão no seu endereço, não realizou compras com o cartão de crédito, nem recebeu as faturas mensais com as cobranças em sua residência. Afirma que os descontos verificados são provenientes de cartão de crédito com RMC n. 97-869902857/211121, com inclusão no benefício previdenciário em 06/10/21, porém nunca foi autorizado tal reserva e nem solicitado referido cartão, sendo a conduta praticada considerada ilícita, com parcelas entre R$60,00 (sessenta reais) a R$116,07 (cento e dezesseis reais e sete centavos), mensalmente. Pediu a nulidade do contrato de empréstimo de RMC, bem como a liberação da margem consignável), com condenação do banco em pagamento dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, no total de R$ 5.250,38 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), bem como indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citado o réu, ofereceu contestação, com preliminar. Decisão de saneamento e organização do processo, sem requerimento de provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido: Afirma a instituição financeira em preliminar, na sua contestação, que a parte autora busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados em pretensa violação do seu direito, em contrato firmado com o Banco. Nesse raciocínio, a pretensão autoral se encontraria prescrita, por força da aplicação dos dispositivos legais do art. 189, e 206, §3º, IV ou V, do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 2024, restaria evidente a ocorrência da prescrição. Tal alegação não prospera. É que no presente caso, por se tratar de fato do serviço, há incidência das normas cogentes do CDC, pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma. Art.27, CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, como a obrigação é de trato sucessivo se renova a cada vencimento, afastando, de igual modo, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC. A questão posta tem como foco responsabilizar a instituição financeira a respeito de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora referentes a contrato de cartão de crédito consignado. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – cliente) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ora, conforme se depreende do contrato inserido na própria contestação, houve a adesão a contrato de cartão consignado, pelo autor, em 06/10/2021, sob nº 97-869902857/21, pelo que se gerou plástico cuja atual numeração é nº 6505 87XX XXXX 3278. Anexado ao contrato, há o termo de consentimento esclarecido (Id. 108296420 - Pág. 5). Observando-se a documentação trazida pela parte promovida, se constata que o banco agiu no exercício regular de seu direito. Ao contrário do que afirmou o autor, ele mesmo fez a contratação e utilizou o cartão para compras, conforme se verifica das faturas acostadas no Id 108296425. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc. I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Não logrando êxito, o autor, em comprovar que os descontos foram ilícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé. Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores. Quanto à alegação de danos morais sofridos, estes ficam consequentemente prejudicados, pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário do autor, pelo uso do cartão de crédito consignado. Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil. Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seriam os descontos em benefício por serviço não contratado, o réu comprovou o contrário: que o próprio autor utilizou o seu cartão de crédito consignado que permitia ao banco realizar descontos em seu benefício, referentes ao mínimo das faturas. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou. Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano. O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida. Contudo, não é todo dano moral que merece reparação, de acordo com Aparecida Amarante: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que o próprio autor, através da assinatura do contrato, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto aos descontos diretamente em folha em decorrência da utilização do cartão de crédito, se conclui o seguinte: o promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (cobranças indevidas) uma vez que inexistente o ato ilícito já que plenamente autorizada a garantia mensal da quantia referente ao mínimo das faturas. Inclusive, neste mesmo sentido, os Tribunais vêm decidindo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura (ou outra) dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal - como qualquer cartão de crédito - e bem assim às taxas de juros/encargos próprio (a)(s) desta modalidade de operação. 2. A pretensa violação ou sonegação ao direito de informação do consumidor em casos desta espécie deve ser investigada no caso concreto, segundo as circunstâncias apresentadas, de sorte a se concluir se a prestação do serviço de cartão e a forma da sua remuneração / pagamento à administradoras eram ou não sabidas e/ou bem aceitas pelo usuário. 3. Assim, somente se autoriza seu acolhimento caso seja manifesto o engodo do consumidor, ante sua evidente hipossuficiência, ou que tenha sido efetivamente induzido a erro por ação ou omissão do fornecedor de serviços quanto à natureza jurídica do contrato. 4. Hipótese em que a parte autora utilizou regularmente do serviço do cartão de crédito por pelo menos seis anos antes de se dar conta de que 'nunca quis contratar um cartão de crédito, mas apenas um empréstimo consignado', ou variações possíveis desta mesma assertiva. A alegação beira - se é que não chega a configurar - má-fé e suscitação da própria torpeza ao fito de auferir vantagem econômica indevida, o que a meu ver desautoriza a pretensão nos moldes em que externada. (TJ-MG - AC: 10205150002884001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) Grifos nossos APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO DEVEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMPROCEDENTE. Se a parte requerida comprova a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, é improcedente o pedido do autor de restituição de valores ao argumento de não ter contratado o cartão de crédito. (TJ-MG - AC: 10000204814503001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, por ter efetuado diversas compras e saques, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura, razão pela qual o julgamento de improcedência da pretensão inaugural se impõe. 2. Imperiosa a fixação de honorários recursais em desfavor da parte vencida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APELAÇÃO (CPC): 01893888520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) Grifos nossos. Ora, uma vez comprovada a utilização do serviço pela autora - que sustentava em muito jamais ter contratado - não há que se falar em ilegalidade pelo simples fato de que as condições de contratação foram por ela diretamente anuídas, quando da assinatura do contrato. Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais e materiais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação. A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu. Em suma, atuou o réu em exercício regular de direito diante da plena utilização do serviço pela autora que era ciente da modalidade contratada. E mais. Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor da autora justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza. Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelos danos morais e materiais alegados pela autora. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 19 de setembro de 2025. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE FRANCA MONTEIRO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO ELETRÔNICO E FATURAS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA (ART. 784, § 4º, CPC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação e de recebimento do cartão. O banco réu apresentou contestação com a juntada do contrato eletrônico assinado, termo de consentimento e faturas, comprovando a utilização do serviço pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura eletrônica e registros tecnológicos de autenticação, é válido para comprovar a contratação; (ii) estabelecer se a instituição financeira praticou ato ilícito capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, confere validade à assinatura eletrônica para a formação de título executivo extrajudicial, desde que assegurada a autenticidade e integridade do contrato. A instituição financeira juntou contrato eletrônico, devidamente assinado, acompanhado de termo de consentimento e faturas mensais, comprovando a adesão e utilização do cartão de crédito consignado pelo autor. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação não prevalece diante da apresentação de contrato válido e de prova da utilização do serviço (STJ, AREsp 1614960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2020; TJ-MG, AC 10205150002884001, j. 18.03.2020; TJ-GO, AC 0189388-85.2019.8.09.0051, j. 28.09.2020). O consumidor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando qualquer indício de fraude ou ilicitude por parte da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há falar em restituição em dobro de valores, tampouco em indenização por danos morais, pois o réu atuou em exercício regular de direito. É vedado ao consumidor alegar sua própria torpeza como fundamento para afastar obrigações livremente assumidas em contrato válido e utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica validada pelo art. 784, § 4º, do CPC, constitui meio idôneo de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A juntada de contrato, termo de consentimento e faturas comprova a efetiva utilização do cartão e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Não se caracteriza ato ilícito por parte da instituição financeira que, diante da contratação regular e utilização do serviço, realiza descontos autorizados em benefício previdenciário. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 784, § 4º; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1614960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.314.821/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20.02.2020; TJ-MG, AC nº 10205150002884001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 18.03.2020; TJ-MG, AC nº 10000204814503001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 03.09.2020; TJ-GO, AC nº 0189388-85.2019.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 28.09.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-65.2024.8.15.0751 [Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação movida por JOSÉ DE FRANCA MONTEIRO em face do BANCO CETELEM S.A para fins de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c reparação por danos material, repetição de indébito e moral. Alega o autor que não contratou empréstimo, nem recebeu nenhum cartão no seu endereço, não realizou compras com o cartão de crédito, nem recebeu as faturas mensais com as cobranças em sua residência. Afirma que os descontos verificados são provenientes de cartão de crédito com RMC n. 97-869902857/211121, com inclusão no benefício previdenciário em 06/10/21, porém nunca foi autorizado tal reserva e nem solicitado referido cartão, sendo a conduta praticada considerada ilícita, com parcelas entre R$60,00 (sessenta reais) a R$116,07 (cento e dezesseis reais e sete centavos), mensalmente. Pediu a nulidade do contrato de empréstimo de RMC, bem como a liberação da margem consignável), com condenação do banco em pagamento dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, no total de R$ 5.250,38 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), bem como indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citado o réu, ofereceu contestação, com preliminar. Decisão de saneamento e organização do processo, sem requerimento de provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido: Afirma a instituição financeira em preliminar, na sua contestação, que a parte autora busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados em pretensa violação do seu direito, em contrato firmado com o Banco. Nesse raciocínio, a pretensão autoral se encontraria prescrita, por força da aplicação dos dispositivos legais do art. 189, e 206, §3º, IV ou V, do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 2024, restaria evidente a ocorrência da prescrição. Tal alegação não prospera. É que no presente caso, por se tratar de fato do serviço, há incidência das normas cogentes do CDC, pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma. Art.27, CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, como a obrigação é de trato sucessivo se renova a cada vencimento, afastando, de igual modo, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC. A questão posta tem como foco responsabilizar a instituição financeira a respeito de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora referentes a contrato de cartão de crédito consignado. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – cliente) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ora, conforme se depreende do contrato inserido na própria contestação, houve a adesão a contrato de cartão consignado, pelo autor, em 06/10/2021, sob nº 97-869902857/21, pelo que se gerou plástico cuja atual numeração é nº 6505 87XX XXXX 3278. Anexado ao contrato, há o termo de consentimento esclarecido (Id. 108296420 - Pág. 5). Observando-se a documentação trazida pela parte promovida, se constata que o banco agiu no exercício regular de seu direito. Ao contrário do que afirmou o autor, ele mesmo fez a contratação e utilizou o cartão para compras, conforme se verifica das faturas acostadas no Id 108296425. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc. I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Não logrando êxito, o autor, em comprovar que os descontos foram ilícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé. Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores. Quanto à alegação de danos morais sofridos, estes ficam consequentemente prejudicados, pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário do autor, pelo uso do cartão de crédito consignado. Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil. Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seriam os descontos em benefício por serviço não contratado, o réu comprovou o contrário: que o próprio autor utilizou o seu cartão de crédito consignado que permitia ao banco realizar descontos em seu benefício, referentes ao mínimo das faturas. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou. Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano. O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida. Contudo, não é todo dano moral que merece reparação, de acordo com Aparecida Amarante: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que o próprio autor, através da assinatura do contrato, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto aos descontos diretamente em folha em decorrência da utilização do cartão de crédito, se conclui o seguinte: o promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (cobranças indevidas) uma vez que inexistente o ato ilícito já que plenamente autorizada a garantia mensal da quantia referente ao mínimo das faturas. Inclusive, neste mesmo sentido, os Tribunais vêm decidindo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura (ou outra) dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal - como qualquer cartão de crédito - e bem assim às taxas de juros/encargos próprio (a)(s) desta modalidade de operação. 2. A pretensa violação ou sonegação ao direito de informação do consumidor em casos desta espécie deve ser investigada no caso concreto, segundo as circunstâncias apresentadas, de sorte a se concluir se a prestação do serviço de cartão e a forma da sua remuneração / pagamento à administradoras eram ou não sabidas e/ou bem aceitas pelo usuário. 3. Assim, somente se autoriza seu acolhimento caso seja manifesto o engodo do consumidor, ante sua evidente hipossuficiência, ou que tenha sido efetivamente induzido a erro por ação ou omissão do fornecedor de serviços quanto à natureza jurídica do contrato. 4. Hipótese em que a parte autora utilizou regularmente do serviço do cartão de crédito por pelo menos seis anos antes de se dar conta de que 'nunca quis contratar um cartão de crédito, mas apenas um empréstimo consignado', ou variações possíveis desta mesma assertiva. A alegação beira - se é que não chega a configurar - má-fé e suscitação da própria torpeza ao fito de auferir vantagem econômica indevida, o que a meu ver desautoriza a pretensão nos moldes em que externada. (TJ-MG - AC: 10205150002884001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) Grifos nossos APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO DEVEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMPROCEDENTE. Se a parte requerida comprova a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, é improcedente o pedido do autor de restituição de valores ao argumento de não ter contratado o cartão de crédito. (TJ-MG - AC: 10000204814503001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, por ter efetuado diversas compras e saques, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura, razão pela qual o julgamento de improcedência da pretensão inaugural se impõe. 2. Imperiosa a fixação de honorários recursais em desfavor da parte vencida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APELAÇÃO (CPC): 01893888520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) Grifos nossos. Ora, uma vez comprovada a utilização do serviço pela autora - que sustentava em muito jamais ter contratado - não há que se falar em ilegalidade pelo simples fato de que as condições de contratação foram por ela diretamente anuídas, quando da assinatura do contrato. Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais e materiais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação. A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu. Em suma, atuou o réu em exercício regular de direito diante da plena utilização do serviço pela autora que era ciente da modalidade contratada. E mais. Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor da autora justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza. Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelos danos morais e materiais alegados pela autora. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 19 de setembro de 2025. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição