Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806056-94.2022.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. PROCESSO em caixa de guia de custas pendentes para pagamento. Compulsando o ato constitutivo do exequente, verifica-se que se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, possuidora de patrimônio próprio, bem como autonomia administrativa e financeira, revestida na forma de sociedade anônima. A Excela Corte, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 633.78 (Tema n. 532): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Da leitura da tese fixada, observa-se que o precedente se restringiu a declarar a constitucionalidade da delegação do poder de polícia à autora, uma vez que esta é composta por capital majoritariamente público e exerce um serviço público em regime não concorrencial, não existindo nenhuma disposição acerca de eventual isenção de custas. Nesses termos, observa-se que, nos moldes do artigo 29, da Lei Estadual n. 5.672/92, isenção das custas processuais é concedida apenas à Fazenda Pública, não sendo abrangente as sociedades de economia mistas. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663). Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl. 669). III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. 090010 (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ. V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BHTRANS - AÇÃO ORDINÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - TEMA N. 532 - EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - DESCABIMENTO. - A tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema n. 532, limita-se a reconhecer a constitucionalidade da delegação do poder de polícia à BHTRANS para fiscalizar o trânsito, mas não serve para transmudar a sua natureza jurídica, equiparando-a à Fazenda Pública, para o fim de isenção das custas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.246239-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) 1. CODEVASF. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. NATUREZA DECLARATÓRIA ( CPC, ART. 19, I). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESGUARDADAS. Ainda que o empregado não tenha sido dispensado ou rebaixado da função gratificada, evidenciado que ele recebeu funções gratificadas por mais de 10 (dez) anos, inclusive considerando a data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, faz jus o reclamante que seja declarado o seu direito à incorporação de função, tudo em cumprimento aos princípios da estabilidade financeira (TST, Súmula nº 372) e da vedação da irredutibilidade salarial consagrado na Constituição da Republica de 1988. 2. CODEVASF. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEIS. Nos termos da Lei 6.088/1974, que a criou, a Codevasf é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, caput e § 1º, inciso II, da Constituição da República), não se beneficiando das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Mantido o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. O litigante de má-fé é aquele que faz uso do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em flagrante deslealdade processual, prática constatada no caso em exame. 5. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada desprovido e o da reclamante parcialmente provido.(TRT-10 - ROT: 0001032-03.2023.5.10.0011, Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho). Assim, a autora tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto sem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Intime-se para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CABEDELO, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito