Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado. Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária, que concedo neste momento e que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, desse mesmo diploma legal, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta Sentença. Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.