Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA - EPP, BRUNO FIGUEIREDO NOBREGA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA LEI 6.830/80 – LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO-PBREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO -
APELADO: AQUARIUS ACESSORIOS DE MODA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE – INÉRCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0821872-12.2021.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra Sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, e §1°, do CPC (id. 111457079). Suscitou o embargante que, em se tratando de execução fiscal, nos ditames da Lei 6.830/80 - LEF, não existe a hipótese de extinção do processo por abandono da causa, pois em caso de inércia, caberia a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos com a possibilidade de extinção do crédito pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da referida lei. Alfim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e prosseguimento do feito (id. 112779725). A parte embargada apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, alegando da inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade na Sentença Embargada e da correta aplicação do Art. 485, III do CPC. Alfim, pugnou pela rejeição dos presentes Embargos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). O regramento contido no o art. 1.022 do NCPC estatui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”. Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista: 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pela embargante, observa-se que o recurso foi manejado sem a devida observância aos elementos intrínseco dos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, pois visa questionar a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono processual – Art. 485, III e §1°, do CPC. Destaco trecho da Sentença objurgada: “Observa-se nos autos que, devidamente intimada, para manifestar-se nos autos em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a parte autora não se pronunciou, estando o feito paralisado desde 04 de fevereiro de 2025, ofertado no despacho de id. 103012633. Assim, segundo dispõe o art. 485, III do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) quando decorreu o prazo III- por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). ” Quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, paralisando o curso processual por mais de 30 (trinta) dias, o juiz não resolverá o mérito do processo, consoante o art. 485, III do novo Código de Processo Civil Pátrio.
Ante o exposto, do mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, III e §1º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas de estilo.” Vejamos os argumentos apresentados nos aclaratórios: “(...) Não se pode olvidar que, em se tratando de execução fiscal, a norma especial disciplinadora do feito – a Lei 6.830/80 – não contempla a hipótese de extinção do processo por abandono da causa. No caso de inércia do credor, a ref. Lei prevê, em seu art. 40, a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos com a possibilidade de extinção do crédito pela prescrição intercorrente. (…) Nesse diapasão, pugna-se para que a decisão seja sanada a fim de que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a juntada do saldo atualizado da dívida e o pedido de novas pesquisas patrimoniais e/ou com a continuidade do rito estabelecido pelo art. 40 da LEF. (g. n.) (id. 112779725 ) De simples análise, observa-se que em momento algum a embargante justifica a alegada omissão/contradição/obscuridade no julgado em deslinde, sendo certo que o ponto abordado nos declaratórios diz respeito entendimento processual quanto a extinção por inércia no feito executivo, por conseguinte, não reflete hipótese de saneamento pela via de embargos. Ademais, são diversos os julgados da nossa Egrégia Corte corroborando o entendimento quanto a extinção do feito executivo por inércia do exequente. Cito: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO Processo nº: 0803121-57.2017.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Município de Cabedelo-PB, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, manejada contra Aquarius Acessórios de Moda Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. Nas razões recursais, alega o apelante que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC, por entender abandono de causa pelo ora Apelante, sem que o Município fosse intimado pessoalmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O – Juiz de Direito convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, reconhecendo o abandono da causa pelo apelante. Compulsando os autos, observa-se ainda que a Magistrada monocrática julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela inércia do apelante em não ter se manifestado quando intimado para impulsionar o feito. O apelante foi intimado em 05/10/2022, para impulsionar o feito, mas permaneceu silente. Analisando os autos observa-se que o apelante quedou-se inerte por mais 30 (trinta) dias, sem prover nenhum ato ou diligência, mesmo sendo intimado pessoalmente, nos termos do §1º do art. 485 do CPC/15: "§1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Desta forma, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz convocado - Relator MT17” (0803121-57.2017.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) É notório que o Embargante pretende o acolhimento dos aclaratórios, adequando-a ao seu entendimento. Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da decisão embargada, alterando-a, completamente, o que não encontra amparo processual na modalidade recursal utilizada. Destarte, cabe frisar, que a finalidade dos Embargos de Declaração resta circunscrita a corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas, concernentes às eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, o que não se confirma na hipótese da Sentença objurgada. Portanto, inexiste o dever de correção. Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura via sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191