Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS.
EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária. A parte exequente requereu o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimada a comprovar a hipossuficiência, juntou documentos que não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, especialmente quando a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração pessoal for relativizada, como no caso em análise. Registre-se que a análise da documentação juntada, em especial, a conta corrente da parte exequente, verifica-se que existem valores disponíveis para arcar com as custas, especialmente, ante o seu baixo valor das despesas processuais (R$ 280,56).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0827647-80.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Do pedido de citação do devedor por edital. A parte credora afirma que promoveu, anteriormente, uma execução de n 0853833-77.2024.8.15.2001, no 8º Juizado Especial Cível da Capital, em face do devedor, no entanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por desistência. Aduz que, no referido processo, não foi possível localizar a parte devedora, mesmo com realização de pesquisa de endereços nos sistemas, de modo que requereu, de pronto, a citação do devedor por edital. Nesse ponto, cumpre destacar que o Juízo realizou nova pesquisa de informações no sistema PANDORA, tendo sido encontrados novos números de telefone. No que tange aos endereços localizados, de fato, todos foram objetos de tentativa de citação do devedor no processo de n. 0853833-77.2024.8.15.2001, sendo as medidas infrutíferas. Posto isso, indefiro, por ora, a citação do devedor por edital. Determinações. 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito; 2 – Inadimplidas as despesas processuais, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito; 3 - Adimplidas as custas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, por meio de whatsapp para o(a) executado(a), por meio dos números de telefone encontrados na consulta do sistema PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo ao devedor que deverá buscar advogado, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que deverá pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916). PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 4 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 6 - Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação. O gabinete intimou as partes da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS.
EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Juntar nova procuração outorgada pelo representante legal do condomínio, considerando que o instrumento acostado sob o ID. 112858222 é datado de dezembro de 2023; 2 - Embora tenha sido requerido o benefício da gratuidade da justiça, não consta nos autos a declaração formal de hipossuficiência econômica firmada pelo representante legal do condomínio. Assim, deverá a parte exequente apresentar tal declaração; 3 - A parte autora afirma ter promovido tentativas de citação no bojo de processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Cível. Todavia, deverá comprovar documentalmente tais alegações, por meio da juntada de cópias das certidões de tentativas de citação frustradas, bem como das pesquisas realizadas junto aos sistemas de apoio ao Judiciário, ainda que com resultado negativo. Somente após tal comprovação será possível avaliar a viabilidade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º do CPC. - Da gratuidade judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF/88). No caso em tela, a requerente, enquanto pessoa jurídica, não apresentou quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, o benefício da justiça gratuita também pode ser concedido às pessoas jurídicas, inclusive com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais (Súmula 481 do STJ). Destaco, ainda, que a mera alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios da real situação financeira da requerente, especialmente para evitar o desvirtuamento desse benefício processual, que deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente necessitem da assistência irrestrita do Estado. Com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais: 1 - Último balanço patrimonial e demonstração de resultados; 2 - Declaração de imposto de renda da pessoa jurídica referente ao último exercício fiscal; 3 - Extratos bancários de todas as contas da fundação, referentes aos últimos três meses; 4 - Relatório de despesas mensais, incluindo comprovação de eventuais gastos operacionais essenciais. Silente em relação ao despacho de emenda, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0827647-80.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].