Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDOALDO PEREIRA BRITO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE ENTRÂNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba. O recorrente, Agente de Segurança Penitenciária lotado em unidade de 2ª entrância, pleiteia a percepção de vencimentos e vantagens correspondentes à entrância em que efetivamente exerce suas funções, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agente Penitenciário que exerce suas atribuições em unidade de 2ª entrância tem direito à remuneração correspondente, diante de contracheques que demonstram o pagamento como se fosse servidor de 1ª entrância. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 4.268/1981 e o Decreto nº 11.569/1986 estruturam a carreira dos Agentes Penitenciários em entrâncias, com remuneração diferenciada para cada classe. A Lei nº 8.561/2008 assegura a gratificação de risco de vida, a Lei nº 9.703/2012 disciplina o adicional de representação e o Decreto Estadual nº 35.725/2015 institui a bolsa desempenho profissional, todos escalonados por entrância. Os contracheques comprovam que o recorrente atua em unidade de 2ª entrância, mas recebe valores de 1ª entrância, configurando pagamento a menor e descumprimento da legislação estadual. Reconhece-se, portanto, o direito às diferenças remuneratórias, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. Estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência não impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - O Agente de Segurança Penitenciária que exerce suas funções em unidade de 2ª entrância tem direito a perceber remuneração correspondente à entrância em que atua. 2 - O pagamento em desacordo com a entrância efetiva configura descumprimento da legislação estadual e gera direito às diferenças remuneratórias com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. 3 -A atualização das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros aplicáveis à Fazenda Pública previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009); Lei Estadual nº 4.268/1981; Decreto Estadual nº 11.569/1986; Lei Estadual nº 8.561/2008; Lei Estadual nº 9.703/2012; Decreto Estadual nº 35.725/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836487-89.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificações de Atividade, Acumulação de Proventos, DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento I - RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por Lindoaldo Pereira Brito em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 35122541), que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Paraíba. Na inicial, o autor alegou exercer suas funções como Agente de Segurança Penitenciária em unidade de 2ª entrância, mas receber vencimentos e vantagens correspondentes à 1ª entrância, em desacordo com a legislação estadual. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 35122543), sustentando que: (i) desde a posse, desempenha suas funções em unidade prisional de 2ª entrância; (ii) as leis estaduais disciplinam a distinção remuneratória por entrância, a exemplo da Lei nº 4.268/1981 e do Decreto nº 11.569/1986; (iii) contracheques anexados demonstram que vem recebendo valores inferiores a colegas de mesma entrância; (iv) requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo para contrarrazões. É o relatório.. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação pelo recorrido. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. Passo ao exame do mérito. II - MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito do recorrente, Agente de Segurança Penitenciária, à percepção de remuneração correspondente à 2ª entrância, em contraposição ao pagamento que lhe é feito como se integrante da 1ª entrância. O Decreto nº 11.569/1986 e a Lei Estadual nº 4.268/1981 estruturam a carreira de Agente Penitenciário em entrâncias, estabelecendo remuneração diferenciada para cada classe (1ª, 2ª e 3ª). A Lei nº 8.561/2008 assegura a gratificação de risco de vida aos agentes penitenciários, enquanto a Lei nº 9.703/2012 disciplina o adicional de representação, também escalonado segundo a entrância. O Decreto Estadual nº 35.725/2015 instituiu a bolsa desempenho profissional, igualmente diferenciada conforme a entrância ocupada. Os contracheques juntados aos autos evidenciam que o recorrente exerce suas funções em unidade de 2ª entrância, mas percebe valores correspondentes a servidor de 1ª entrância, caracterizando pagamento a menor. Assim, a sentença recorrida não observou a legislação de regência e merece reforma, para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para: 1 - Reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de Lindoaldo Pereira Brito; 2 - Condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao recorrente, considerando o enquadramento em 2ª entrância, abrangendo vencimento básico, adicional de representação (GAJ), risco de vida e bolsa desempenho, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens; 3 - Determinar o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 4 - Deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita; 5 - Condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz José Célio Lacerda de Sá e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 22 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR