Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0003000-38.2010.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisao prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida decisão. Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na decisão recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado. Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada. Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a alegar omissão quanto à consideração de bens localizados via RENAJUD e à ausência de intimação para manifestação sobre eventual aproveitamento desses bens, bem como quanto à necessidade de diligência complementar via INFOJUD. Contudo, tais alegações não se sustentam diante do teor da decisão que expressamente considerou os bens localizados, em seu valor atual, são irrisórios frente ao valor exequendo, insuficientes até mesmo para custear as despesas processuais, na forma do art. 836 do CPC. Ainda, também houve a pesquisa através do INFOJUD, não havendo qualquer omissão nesse sentido. No tocante à alegada ausência de esgotamento das diligências quanto ao devedor Luiz Simão de Oliveira, observa-se que a decisão embargada baseou-se nas informações então constantes nos autos. Eventuais diligências complementares poderão ser requeridas oportunamente pelo exequente, a quem incumbe o impulso da execução, nos termos do art. 797 do CPC. A suspensão do feito, como determinado, não impede o prosseguimento posterior da execução caso novos bens sejam localizados. Assim, a providência adotada está em estrita conformidade com o art. 921, §§ 1º a 3º do CPC, não havendo omissão a ser sanada, tampouco qualquer decisão surpresa, pois não se trata de extinção do feito, mas de suspensão com previsão expressa de reativação a qualquer tempo mediante iniciativa da parte interessada. Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à decisão não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se a parte embargante. Com a preclusão desta decisão, proceda-se com arquivamento provisório do presente processo, conforme determinado na decisão de ID 80032718, haja vista que houve o decurso do prazo da suspensão sem a indicação de novos bens. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO