Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800112-43.2022.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, por meio da qual a edilidade pleiteia a remoção/readequação de postes e rede elétrica instalados em área destinada à implantação de um polo de recicláveis municipal. Indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora (ID 53807710). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso para por fim ao processo (ID 57933958). A concessionária promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Município, sob o argumento de que este não logrou comprovar sua titularidade dominial sobre o imóvel em que se encontram instaladas as estruturas de energia, sendo parte ilegítima para postular a remoção da rede. Ainda em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão autoral, em razão da consolidação da servidão permanente e aparante da área utilizada para instalação da rede. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 59231508). Intimadas as partes para informar e requerer a produção de outras provas, apenas a promovida requereu a produção de outras provas além das já contidas nos autos (ID 69078266). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha a Michell Silva da Costa e em seguida, atendendo a pedido das partes, o feito foi suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Município entregue a concessionária promovida o projeto de loteamento aprovado e laudo de vistoria (ID 88315156). Decorrido o prazo da suspensão e diante da inexistência de acordo, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais escritas (IDs 98158166 e 100864844). Vieram-me conclusos os autos. II - FUNDAMENTOS Compreendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, já que a controvérsia se limita a prova documental, concernente à legitimidade ativa do Município para o ajuizamento da presente demanda. Quanto as preliminares, em especial da ilegitimidade da parte promovente, compreendo que a matéria deve ser apreciada in status assertionis, isto é, a luz da teoria da asserção, como matéria de mérito, vez que o interesse inicial para demandar foi apreciado de acordo com as afirmações da parte promovente. Pois bem. Verifica-se dos autos que o Município de Pombal, embora tenha alegado que a rede elétrica instalada em determinada localidade, inviabiliza a implantação de política pública voltada à gestão de resíduos sólidos, não comprovou a titularidade ou posse legítima da área em que pretende a remoção dos postes e fiação. Não há nos autos qualquer documento que ateste a propriedade do bem público ou a sua afetação formal à atividade pretendida. Ainda que a jurisprudência reconheça, em determinadas hipóteses, a responsabilidade da concessionária pela remoção de postes ou redes de energia que restrinjam o uso regular de bem imóvel, esse entendimento pressupõe, como premissa essencial, a comprovação de que o autor da demanda é o titular da propriedade ou detentor da posse legítima do bem afetado. No entanto, no presente caso, o Município de Pombal não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua propriedade, posse legítima ou destinação formal da área onde se pretende a remoção dos postes. Ausente tal comprovação, não há como imputar à concessionária obrigação de proceder à retirada da rede elétrica, tampouco reconhecer legitimidade ao ente municipal para discutir o uso de bem alheio. Nesse contexto, a parte autora pleiteia, em nome próprio, direito que pressupõe titularidade que não restou comprovada nos autos, razão pela qual incide a vedação do art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Além disso, ao município promovente foi conferida oportunidade de apresentar ou minimamente demonstrar ser proprietário do bem, quando foi deferido o pedido de suspensão do curso do processo para que apresentasse a promovida o projeto de loteamento aprovado, o que não o fez. Ainda que a jurisprudência admita, em certos casos, que a concessionária arque com os custos de remoção de postes quando estes inviabilizam o uso regular do imóvel, tal entendimento pressupõe, como requisito essencial, a comprovação da titularidade ou posse legítima do bem. Veja-se, a propósito e mutatis mutandis, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E COOPERATIVA. Pretensão de fornecimento de iluminação pública, referente a múltiplos imóveis da mesma proprietária e no mesmo bairro. Tutela de urgência, parcialmente, deferida. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do município. Tese preliminar de ilegitimidade ativa, afastada. Comprovação de titularidade dos imóveis. Correta condenação ao cumprimento de fornecer lâmpadas aos postes, próximos aos imóveis. Contribuição de iluminação pública, ainda que sui generis, permite a condenação do município à contraprestação e ao ressarcimento das verbas no período, em que o serviço não é prestado. Dano moral, configurado. Quantum indenizatório, arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000067-60.2019.8.19.0012; Cachoeiras de Macacu; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 10/11/2023; Pág. 411) RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito para retirada de postes de energia elétrica do imóvel de titularidade da autora. Sentença de improcedência. Apelo da requerente em busca da procedência dos pedidos. Impossibilidade. Perícia técnica realizada que apontou a ausência de cabos de transmissão de energia elétrica no local com utilização exclusiva dos postes por terceiras operadoras de serviços de telefonia e internet. Pedido de indenização pela servidão ante a fixação dos postes que implica em inovação recursal. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração da honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos causídicos da requerida. (TJSP; AC 1022962-73.2021.8.26.0451; Ac. 17343424; Piracicaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 14/11/2023; DJESP 22/11/2023; Pág. 2500) No presente caso, diante da ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não é possível reconhecer o direito do Município à providência pleiteada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito