Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801557-86.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME
REU: GEOVANE SOARES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de GEOVANE SOARES DA SILVA, sob o fundamento de que houve a venda/entrega de produtos, sem houvesse o efetivo pagamento do cheque. Citado e intimado, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual DECLARO A REVELIA DE GEOVANE SOARES DA SILVA, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, de acordo com os arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. Destaco que, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, incide o efeito material da revelia, relacionado à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. A revelia não autoriza o “automático reconhecimento ou procedência do pedido” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isso significa que não basta a mera verossimilhança das alegações do(a) autor(a), a qual deverá ser confirmada por documentos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Compulsando os autos, depreende-se que houve a celebração de contrato de compra e venda entre as partes, por meio do qual GEOVANE SOARES DA SILVA se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), com data de vencimento em 11.10.2023 comprovado por documento devidamente assinado. (ID 110075789). Verifica-se que foi abatido do valor inicial, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), remanescendo um débito no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). Desse modo, resta demonstrado que as partes livremente acordaram no preço e no objeto, o qual fora efetivamente entregue ao(à) réu(ré), sem que houvesse o devido pagamento. Assim, impõe-se a procedência da pretensão inicial. II) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento arts. 23 da Lei n. 9.099/95 e art 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR GEOVANE SOARES DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), decorrente da celebração de contrato de compra e venda, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assuntos: COBRANÇA Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, prazo 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: REAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Endereço: Sítio Catolé de Baixo, s/n, LUZ Industria de Alumínio, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JULIO CESAR VICTOR SARMENTO OAB: PB14668 Endereço: desconhecido Nome: CARLOS A B DE MELO Endereço: PRES KENNEDY, 01953, CS A, PEIXINHOS, OLINDA - PE - CEP: 53300-090 Nome: JEFFERSON DOUGLAS SILVA BEZERRA Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY Peixinhos, 1953 CS A, - de 1991/1992 a 3000/3001, JARDIM BRASIL, OLINDA - PE - CEP: 53300-090