Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOISA JULITA DE MEDEIROS MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELOISA JULITA DE MEDEIROS MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora alegou que o Banco Demandado lhe enviou um cartão de crédito não solicitado e que ela o teria descartado sem desbloqueio. Não obstante, afirmou que o banco vem cobrando mensalmente anuidade no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), debitada de sua conta salário. A autora postulou a declaração de inexistência do débito referente à anuidade do cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial, acostou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por ocasião da DECISÃO de ID. nº 93450707. Em contestação (ID 97438860), o BANCO BRADESCO S.A. impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, alegou a legalidade das cobranças. Argumentou que a cobrança da anuidade é devida em razão da disponibilização do serviço (cartão múltiplo Elo Internacional) e, principalmente, em razão da utilização e pagamento das faturas pela autora, rechaçando a tese de inexistência de débito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Em impugnação à contestação (ID 103494689), a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que o demandado não juntou contrato assinado. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 113472605), tendo ambas informado que não tinham mais provas a produzir (IDs 114220084 e 114891345). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a superação dos motivos que ensejaram minha anterior declaração de suspeição, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento. Não pairam dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que inclui expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito no conceito de fornecedor de serviços. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo Réu não merece acolhimento. O benefício foi concedido na decisão de ID 93450707, e a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. A questão central discutida neste processo é a alegada cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado pela Autora, o que, em tese, configuraria prática abusiva, com base no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que recebeu o cartão, mas o descartou sem desbloquear ou solicitar, sendo a cobrança subsequente indevida. No entanto, em razão da inversão do ônus da prova, o Réu juntou aos autos a documentação pertinente, em especial as faturas de cartão de crédito (ID 97438866), que demonstram fatos supervenientes à suposta emissão não solicitada, que atestam a utilização do serviço pela Demandante. Da análise pormenorizada das faturas apresentadas, fica evidente que o cartão de crédito não apenas foi desbloqueado, mas também foi efetivamente utilizado para compras de bens e serviços. As faturas, as quais não foram impugnadas pela autora, indicam lançamentos de compras em estabelecimentos comerciais variados, como "PORTO SUPERMERCADO", "SUPERMERCADO SUPER NOV" (fatura de novembro de 2021 - ID 97438866, pág. 41) e "MP FRIGORIFRAIZ" (fatura de março de 2023 - ID 97438866, pág. 95). Tais transações demonstram de forma incontestável que a autora fez uso do cartão de crédito, sendo irrelevante a alegação inicial de que não o teria solicitado ou desbloqueado, pois o uso subsequente e contínuo para compras em seu dia a dia configura a ratificação e a anuência tácita com o produto financeiro disponibilizado. Ademais, as faturas anexadas pelo Banco Demandado demonstram que as cobranças de anuidade, embora questionadas na inicial, foram lançadas em conjunto com despesas de consumo realizadas pela própria autora. A existência de compras realizadas em seu nome e a falta de impugnação específica das transações de consumo ratificam que o serviço estava ativo e sendo utilizado. Não é crível que a autora alegue desconhecimento da contratação quando as compras efetuadas em supermercados e frigoríficos, essenciais para sua subsistência, foram concretizadas por meio deste mesmo cartão. Neste contexto, a cobrança da anuidade se torna legítima e devida, pois é o encargo contratual pela disponibilização e utilização da função crédito do cartão, conforme o Regulamento de Utilização juntado pelo Banco (ID 97438863), notadamente o Capítulo 7, item 7.1. O uso comprovado do cartão para compras, seguido da ausência de impugnação específica de tais compras, demonstra a aceitação do contrato de cartão de crédito e a anuência com os encargos decorrentes. Uma vez comprovada a utilização do cartão pela Demandante, fica descaracterizada a falha na prestação de serviço, o ato ilícito e, por consequência, o nexo causal apto a justificar os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao cobrar as anuidades por um serviço que estava sendo ativamente utilizado pela consumidora. Dessa forma, os fatos trazidos pelo Réu em sua defesa, corroborados pelas provas documentais, modificam o direito alegado pela Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a gratuidade judiciária concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801992-34.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOISA JULITA DE MEDEIROS MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELOISA JULITA DE MEDEIROS MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora alegou que o Banco Demandado lhe enviou um cartão de crédito não solicitado e que ela o teria descartado sem desbloqueio. Não obstante, afirmou que o banco vem cobrando mensalmente anuidade no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), debitada de sua conta salário. A autora postulou a declaração de inexistência do débito referente à anuidade do cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial, acostou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por ocasião da DECISÃO de ID. nº 93450707. Em contestação (ID 97438860), o BANCO BRADESCO S.A. impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, alegou a legalidade das cobranças. Argumentou que a cobrança da anuidade é devida em razão da disponibilização do serviço (cartão múltiplo Elo Internacional) e, principalmente, em razão da utilização e pagamento das faturas pela autora, rechaçando a tese de inexistência de débito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Em impugnação à contestação (ID 103494689), a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que o demandado não juntou contrato assinado. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 113472605), tendo ambas informado que não tinham mais provas a produzir (IDs 114220084 e 114891345). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a superação dos motivos que ensejaram minha anterior declaração de suspeição, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento. Não pairam dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que inclui expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito no conceito de fornecedor de serviços. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo Réu não merece acolhimento. O benefício foi concedido na decisão de ID 93450707, e a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. A questão central discutida neste processo é a alegada cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado pela Autora, o que, em tese, configuraria prática abusiva, com base no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que recebeu o cartão, mas o descartou sem desbloquear ou solicitar, sendo a cobrança subsequente indevida. No entanto, em razão da inversão do ônus da prova, o Réu juntou aos autos a documentação pertinente, em especial as faturas de cartão de crédito (ID 97438866), que demonstram fatos supervenientes à suposta emissão não solicitada, que atestam a utilização do serviço pela Demandante. Da análise pormenorizada das faturas apresentadas, fica evidente que o cartão de crédito não apenas foi desbloqueado, mas também foi efetivamente utilizado para compras de bens e serviços. As faturas, as quais não foram impugnadas pela autora, indicam lançamentos de compras em estabelecimentos comerciais variados, como "PORTO SUPERMERCADO", "SUPERMERCADO SUPER NOV" (fatura de novembro de 2021 - ID 97438866, pág. 41) e "MP FRIGORIFRAIZ" (fatura de março de 2023 - ID 97438866, pág. 95). Tais transações demonstram de forma incontestável que a autora fez uso do cartão de crédito, sendo irrelevante a alegação inicial de que não o teria solicitado ou desbloqueado, pois o uso subsequente e contínuo para compras em seu dia a dia configura a ratificação e a anuência tácita com o produto financeiro disponibilizado. Ademais, as faturas anexadas pelo Banco Demandado demonstram que as cobranças de anuidade, embora questionadas na inicial, foram lançadas em conjunto com despesas de consumo realizadas pela própria autora. A existência de compras realizadas em seu nome e a falta de impugnação específica das transações de consumo ratificam que o serviço estava ativo e sendo utilizado. Não é crível que a autora alegue desconhecimento da contratação quando as compras efetuadas em supermercados e frigoríficos, essenciais para sua subsistência, foram concretizadas por meio deste mesmo cartão. Neste contexto, a cobrança da anuidade se torna legítima e devida, pois é o encargo contratual pela disponibilização e utilização da função crédito do cartão, conforme o Regulamento de Utilização juntado pelo Banco (ID 97438863), notadamente o Capítulo 7, item 7.1. O uso comprovado do cartão para compras, seguido da ausência de impugnação específica de tais compras, demonstra a aceitação do contrato de cartão de crédito e a anuência com os encargos decorrentes. Uma vez comprovada a utilização do cartão pela Demandante, fica descaracterizada a falha na prestação de serviço, o ato ilícito e, por consequência, o nexo causal apto a justificar os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao cobrar as anuidades por um serviço que estava sendo ativamente utilizado pela consumidora. Dessa forma, os fatos trazidos pelo Réu em sua defesa, corroborados pelas provas documentais, modificam o direito alegado pela Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a gratuidade judiciária concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801992-34.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]