Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0802500-24.2022.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA E CESSIONÁRIO. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO SUCESSOR.IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra Izaqueu Silva de Lima, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 476082277-476080541-476080550, no valor de R$ 77.425,24. No curso do processo, em 26.03.2025, ingressou como parte autora a empresa B6 Assignee Assets Ltda., em razão da aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida, tendo sido deferida a substituição processual. O pagamento das custas iniciais fora postergado para o final do processo em favor da Massa Falida. Discute-se se tal postergação deve ser estendida à cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício da postergação do pagamento das custas processuais concedido à Massa Falida estende-se à empresa cessionária que assume sua posição no polo ativo da demanda, por sucessão processual decorrente de cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual decorrente de cessão de crédito transfere à cessionária a posição jurídica do cedente na demanda, inclusive direitos e ônus processuais, conforme o art. 109, §1º, do CPC. O benefício da postergação do pagamento das custas iniciais concedido à Massa Falida decorre de sua condição jurídica especial, regulada pela Lei nº 11.101/2005, e visa preservar o ativo da massa para satisfação dos credores, não se configurando um direito pessoal transmissível. Assim, o ingresso do cessionário, que não ostenta a mesma natureza jurídica e não se enquadra nas hipóteses legais de isenção ou postergação de custas, implica a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à legalidade tributária. O benefício anteriormente concedido à Massa Falida não se estende automaticamente ao cessionário do crédito, devendo este ser intimado a efetuar o recolhimento das custas iniciais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinação de intimação da cessionária para recolhimento das custas iniciais. Tese de julgamento: A postergação do pagamento das custas processuais concedida à Massa Falida não se estende ao cessionário que a substitui no polo ativo da demanda. O sucessor processual assume os direitos e deveres da parte cedente, mas não os benefícios de natureza pessoal e excepcional, como a postergação das custas deferida à Massa Falida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §1º, e 290; Lei nº 11.101/2005, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.865.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.703.769/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.11.2019.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Izaqueu Silva de Lima, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento nº 476082277-476080541-476080550, no valor de R$ 77.425,24 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). O pagamento das custas iniciais foi postergado para o final do processo, em favor da Massa Falida, diante de sua situação jurídica peculiar. Posteriormente, ingressou nos autos, em 26.03.2025, B6 Assignee Assets Ltda., na qualidade de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida, requerendo sua substituição no polo ativo, a qual foi deferida. Passa-se a analisar se o benefício da postergação do pagamento das custas iniciais, concedido à Massa Falida, se estende à empresa cessionária. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito acarreta a sucessão processual do cessionário no processo, assumindo este a posição jurídica do cedente. Contudo, a sucessão processual implica a transmissão apenas dos direitos e deveres processuais relativos ao mérito da causa, não abrangendo benefícios pessoais concedidos à parte originária em razão de sua condição jurídica específica. A Massa Falida é titular de prerrogativas próprias decorrentes do regime falimentar previsto na Lei nº 11.101/2005, dentre as quais a postergação do pagamento das custas iniciais, medida que visa preservar o ativo da massa e garantir a satisfação dos credores, não configurando direito transmissível a terceiros. A cessionária, ao adquirir o crédito e suceder a massa falida na demanda, não herda tais prerrogativas, pois não ostenta a mesma natureza jurídica nem se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou postergação do recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cessonário assume a posição processual do cedente, mas não usufrui de benefícios pessoais ou excepcionais a ele conferidos, conforme se depreende dos precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.865.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021, e REsp 1.703.769/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.11.2019. Assim, a substituição processual não exime o novo autor de recolher as custas iniciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da autora B6 Assignee Assets Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0802500-24.2022.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA E CESSIONÁRIO. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO SUCESSOR.IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra Izaqueu Silva de Lima, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 476082277-476080541-476080550, no valor de R$ 77.425,24. No curso do processo, em 26.03.2025, ingressou como parte autora a empresa B6 Assignee Assets Ltda., em razão da aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida, tendo sido deferida a substituição processual. O pagamento das custas iniciais fora postergado para o final do processo em favor da Massa Falida. Discute-se se tal postergação deve ser estendida à cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício da postergação do pagamento das custas processuais concedido à Massa Falida estende-se à empresa cessionária que assume sua posição no polo ativo da demanda, por sucessão processual decorrente de cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual decorrente de cessão de crédito transfere à cessionária a posição jurídica do cedente na demanda, inclusive direitos e ônus processuais, conforme o art. 109, §1º, do CPC. O benefício da postergação do pagamento das custas iniciais concedido à Massa Falida decorre de sua condição jurídica especial, regulada pela Lei nº 11.101/2005, e visa preservar o ativo da massa para satisfação dos credores, não se configurando um direito pessoal transmissível. Assim, o ingresso do cessionário, que não ostenta a mesma natureza jurídica e não se enquadra nas hipóteses legais de isenção ou postergação de custas, implica a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à legalidade tributária. O benefício anteriormente concedido à Massa Falida não se estende automaticamente ao cessionário do crédito, devendo este ser intimado a efetuar o recolhimento das custas iniciais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinação de intimação da cessionária para recolhimento das custas iniciais. Tese de julgamento: A postergação do pagamento das custas processuais concedida à Massa Falida não se estende ao cessionário que a substitui no polo ativo da demanda. O sucessor processual assume os direitos e deveres da parte cedente, mas não os benefícios de natureza pessoal e excepcional, como a postergação das custas deferida à Massa Falida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §1º, e 290; Lei nº 11.101/2005, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.865.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.703.769/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.11.2019.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Izaqueu Silva de Lima, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento nº 476082277-476080541-476080550, no valor de R$ 77.425,24 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). O pagamento das custas iniciais foi postergado para o final do processo, em favor da Massa Falida, diante de sua situação jurídica peculiar. Posteriormente, ingressou nos autos, em 26.03.2025, B6 Assignee Assets Ltda., na qualidade de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida, requerendo sua substituição no polo ativo, a qual foi deferida. Passa-se a analisar se o benefício da postergação do pagamento das custas iniciais, concedido à Massa Falida, se estende à empresa cessionária. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito acarreta a sucessão processual do cessionário no processo, assumindo este a posição jurídica do cedente. Contudo, a sucessão processual implica a transmissão apenas dos direitos e deveres processuais relativos ao mérito da causa, não abrangendo benefícios pessoais concedidos à parte originária em razão de sua condição jurídica específica. A Massa Falida é titular de prerrogativas próprias decorrentes do regime falimentar previsto na Lei nº 11.101/2005, dentre as quais a postergação do pagamento das custas iniciais, medida que visa preservar o ativo da massa e garantir a satisfação dos credores, não configurando direito transmissível a terceiros. A cessionária, ao adquirir o crédito e suceder a massa falida na demanda, não herda tais prerrogativas, pois não ostenta a mesma natureza jurídica nem se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou postergação do recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cessonário assume a posição processual do cedente, mas não usufrui de benefícios pessoais ou excepcionais a ele conferidos, conforme se depreende dos precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.865.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021, e REsp 1.703.769/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.11.2019. Assim, a substituição processual não exime o novo autor de recolher as custas iniciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da autora B6 Assignee Assets Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito