Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: CLEITON CESAR DINIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802667-69.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos. Considerando a petição conjunta de fls. [indicar], por meio da qual as partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, exequente, e CLEITON CESAR DINIZ ALVES, executado, informam ter celebrado acordo, requerendo sua homologação judicial, consultei todos os documentos fornecidos na íntegra, os quais revelam: A validade e eficácia do acordo firmado, conforme termos anexados, abrangendo não apenas os débitos objeto da presente execução (R$ 4.932,42), mas também parcelas posteriores, custos acessórios e honorários; A confissão expressa da dívida pelo executado, com previsão de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis entre junho e dezembro de 2025; Cláusula de vencimento antecipado e penalidades contratuais adequadas; Assinaturas eletrônicas válidas, com autenticação segura pela plataforma Autentique, contendo identificação dos signatários, IPs, localidade, datas e testemunhas; Pedido expresso de homologação, suspensão do processo e liberação de valores eventualmente bloqueados em favor do exequente, com indicação da conta bancária receptora. Nos termos do art. 922 do CPC e do princípio da autonomia da vontade das partes, o acordo é lícito, válido, possível, eficaz e atende aos requisitos legais e formais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 922 e art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO: A suspensão do processo pelo prazo pactuado no acordo, a contar da presente decisão; A liberação integral dos valores bloqueados nos autos, caso existentes, em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial, para a conta informada no acordo: SICOOB – Conta 5312-0 / Cooperativa 3358 – CNPJ: 26.587.713/0001-97 Caso ocorra o inadimplemento de qualquer das parcelas, caberá ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com base na cláusula de vencimento antecipado. Arquive-se provisoriamente, com baixa no sistema, certificando-se o prazo final do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito