Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0811692-09.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA em face do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 108721801), que firmou com a instituição financeira ré, em 23 de dezembro de 2020, o contrato de empréstimo pessoal nº 1214769473, no valor de R$ 2.864,61, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 365,75. Afirma que foi estipulada uma taxa de juros de 9,19% ao mês e 191,45% ao ano. Sustenta que tal taxa é abusiva por ser manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período, que seria de 4,69% ao mês. Argumenta que a manutenção da taxa contratada gera desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Diante do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado, a condenação do réu à repetição do indébito na forma simples do valor pago a maior, apurado em R$ 1.432,80, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato e planilha de cálculo. Proferido despacho inicial (ID 110972985), foi deferida a gratuidade da justiça e, considerando a pouca probabilidade de acordo em casos análogos, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 113570772). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de "fatiamento de ações" e "advocacia predatória", alegando que a autora possui diversas ações idênticas contra si, patrocinadas pelo mesmo grupo de advogados, e requereu a intimação pessoal da autora e a expedição de ofícios à OAB, ao NUMOPEDE e ao Ministério Público. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do princípio pacta sunt servanda e a legalidade da taxa de juros praticada, afirmando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto. Asseverou que a precificação dos juros considera o risco específico de cada operação e que a autora estava ciente de todas as condições contratuais. Impugnou a pretensão de repetição de indébito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, o banco réu apresentou petição (ID 114483279) arguindo a irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que o patrono da autora não possuiria inscrição suplementar na OAB/PB e teria ultrapassado o limite legal de cinco ações anuais, requerendo sua intimação para regularização. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 114115494), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que não há necessidade de sobrestamento do feito, que o interesse de agir é patente, que não há conexão entre as ações por se tratar de contratos distintos, e que a alegação de advocacia predatória é uma tentativa de intimidação. No mérito, reforçou a tese de abusividade da taxa de juros. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114207998), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 114408481 e 114938058). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A questão central reside na análise da legalidade das cláusulas de um contrato bancário, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios. Os documentos essenciais para a resolução da controvérsia, como o contrato (ID 108721808) e as informações sobre as taxas de mercado (ID 114115495), já se encontram nos autos. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. Sendo a matéria predominantemente de direito e os fatos suficientemente comprovados por documentos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II.2. Das Questões Preliminares Analiso as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito. a) Da Irregularidade da Representação Processual O banco réu, na petição de ID 114483279, alega que o advogado da parte autora, Dr. Diego Arthur Igarashi Sanchez, estaria atuando de forma irregular por supostamente exceder o limite de cinco ações anuais em Unidade da Federação distinta da sua inscrição principal, violando o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Contudo, a alegação não prospera. Conforme se verifica na procuração e nas petições assinadas, o causídico possui inscrição suplementar na Seccional da Paraíba sob o nº 29.336-A. A existência de inscrição suplementar afasta a limitação quantitativa de causas prevista para o exercício eventual da advocacia em outra Seccional. Dessa forma, o advogado está devidamente habilitado para atuar no presente feito, não havendo que se falar em vício de representação ou incapacidade postulatória. Rejeito, portanto, esta preliminar. b) Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, implicitamente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumentar que a autora deveria ter buscado primeiro a via administrativa. Esta preliminar também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o prévio esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. O interesse de agir da autora é evidente, pois busca a tutela jurisdicional para revisar cláusulas contratuais que entende abusivas e que lhe teriam causado prejuízo. Rejeito a preliminar. c) Da Conexão e da Litigância Predatória A instituição financeira alega a existência de múltiplas ações com identidade de partes e objeto, configurando "fatiamento de ações" e litigância predatória. Pede, em razão disso, a reunião dos processos e a expedição de ofícios. Para que haja conexão, o artigo 55 do CPC exige que o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações sejam comuns. No presente caso, embora haja identidade de partes, cada ação ajuizada pela autora tem como fundamento um contrato de empréstimo distinto, com número, data, valores e condições próprias. Assim, a causa de pedir remota (o contrato) é diferente em cada processo, afastando a hipótese de conexão. A análise da abusividade em cada caso dependerá das taxas de mercado vigentes na data de cada contratação, o que reforça a autonomia das demandas e afasta o risco de decisões conflitantes. Quanto à alegação de advocacia predatória, o simples ajuizamento de diversas ações, ainda que com teses padronizadas, não configura, por si só, abuso do direito de ação. Tal conduta representa o exercício do direito constitucional de acesso à justiça para questionar relações jurídicas que a parte entende como desvantajosas. A litigância predatória exige a demonstração de dolo processual, com o intuito de causar dano à parte contrária ou de obter vantagem manifestamente indevida, o que não foi comprovado nos autos. O relatório do NUMOPEDE (ID 108813280) é um alerta de caráter geral e não prova a má-fé neste processo específico. Não havendo, portanto, fundamento para a reunião dos feitos ou para o reconhecimento de litigância de má-fé, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos de expedição de ofícios. II.3. Do Mérito a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco réu fornecedor de serviços financeiros e a autora, destinatária final. Este entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios e normas do microssistema consumerista, que visam proteger a parte vulnerável da relação. A vulnerabilidade do consumidor, no caso, é técnica, jurídica e econômica, justificando a intervenção judicial para reequilibrar o contrato. Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do CDC. A alegação da autora de que a taxa de juros contratada é significativamente superior à média de mercado é verossímil e sua hipossuficiência técnica é presumida. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da taxa pactuada, demonstrando, por meio de documentos e análises concretas, que as condições específicas do crédito (como o perfil de risco da cliente) justificavam a cobrança em patamar tão elevado, ônus do qual não se desincumbiu. O banco limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar a análise de crédito específica que embasou a fixação da taxa impugnada. b) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,19% ao mês, pactuada no contrato nº 1214769473. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a liberdade de pactuação das taxas de juros não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação a práticas abusivas, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), estabeleceu que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um importante parâmetro de análise. A abusividade se caracteriza quando a taxa contratada se mostra substancialmente discrepante em relação a essa média, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, a autora comprovou, através de consulta ao sistema do BACEN (ID 114115495), que a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas" no mês da contratação (dezembro de 2020) era de 4,69% ao mês. A taxa efetivamente praticada no contrato foi de 9,19% ao mês (ID 108721808), o que representa um valor aproximadamente 96% superior à média de mercado. Tal discrepância é, sem dúvida, substancial e excessiva, caracterizando a abusividade vedada pelo artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. A defesa do banco, ao alegar que a taxa se justifica pelo risco da operação, não apresentou qualquer prova concreta para corroborar tal afirmação. A mera alegação genérica de risco elevado, desacompanhada de documentação que a sustente, não é suficiente para validar a cobrança de juros em patamar quase duas vezes superior à média praticada pelo mercado. Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, qual seja, 4,69% ao mês. c) Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros, a consequência lógica é o direito da autora à restituição dos valores pagos a maior.
Trata-se de aplicação da norma que veda o enriquecimento sem causa. A autora pleiteia a repetição na forma simples, o que se mostra adequado. Os valores pagos a maior deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios no contrato nº 1214769473 e determinar a sua revisão para que seja aplicada a taxa de 4,69% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na data da contratação. b) Condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa abusiva. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor do proveito econômico e a simplicidade da causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito