Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816390-49.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por EULER ALVES BRAGA contra DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA, fundada em quatro cheques sustados que, à época da propositura (05/07/2022), perfaziam o valor atualizado de R$ 196.953,13 (cento e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme a memória de cálculo anexada à inicial (ID 60498227). A execução teve seu curso inicial marcado pela impugnação do Juízo ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Exequente, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos, como o alto valor do crédito buscado (R$ 173.000,00 em títulos de crédito) e a contratação de contador particular, evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que tal situação fática infirmava a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (Decisão, ID 63581429). Determinada a intimação para recolhimento das custas, o Exequente promoveu o pagamento do montante de R$ 13.913,42, conforme comprovado no ID 64841949, seguindo-se o impulso da execução com a citação da Executada. A citação da Executada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA foi efetuada, dada a ausência de endereço de funcionamento conhecido da pessoa jurídica informado na inicial (ID 60498219, pág. 5), na pessoa de seu sócio administrador, WLADIMIR AMARO BORBOREMA, no seu endereço residencial situado à Rua Antônio de Souza Lopes, 120, Ap. 1403, Catolé, nesta Comarca, conforme certidão do Oficial de Justiça lançada no ID 70982469, datada de 20 de março de 2023. Não obstante a regular citação, a Executada manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do débito, não oferecendo embargos à execução, tampouco pleiteando o parcelamento da dívida, como certificado no ID 72417485. Diante da ausência de pagamento voluntário e da certificação do Oficial de Justiça acerca da inexistência de bens passíveis de penhora no domicílio do sócio (ID 70982469, pág. 1), iniciaram-se as tentativas de constrição judicial eletrônica. O Juízo deferiu a solicitação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 72584476), tendo o resultado demonstrado-se infrutífero, com o bloqueio insignificante de apenas R$ 225,09 (ID 81614167), valor este que, por não chegar a 1% da dívida, foi prontamente desbloqueado. Subsequentemente, o Exequente requereu a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial INFOJUD e RENAJUD (ID 81724526). O Juízo deferiu os pedidos (ID 82047391), resultando na infrutífera consulta ao RENAJUD, que não detectou veículos em nome da Executada (ID 82141486), e na negativa do INFOJUD quanto à existência de declarações ECF para os exercícios de 2020 e 2021 (IDs 82141468 e 82141474), o que corroborou a sugestão de ausência de funcionamento ou esvaziamento patrimonial da empresa. Em face do esgotamento das vias executivas típicas, o Exequente requereu a inclusão do devedor no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e a pesquisa via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que foram indeferidas em momentos distintos, sob o argumento de ausência de regulamentação imediata do SNIPER no âmbito desta Corte e a necessidade de comprovação de propriedade para a inclusão no registro imobiliário (IDs 83587376 e 90128066). Em resposta à aparente inviabilidade da execução contra a pessoa jurídica, o Exequente suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no ID 90605939, fundamentado na alegação de abuso da personalidade e desvio de finalidade, especificamente na conduta do sócio administrador Wladimir Amaro Borborema em sustar imotivadamente os cheques, lesando o credor. Conforme certificado posteriormente (ID 91696338), o incidente foi distribuído sob o número 0818390-51.2024.8.15.0001, e esta Execução principal foi sobrestada aguardando o seu julgamento, tal qual determina o rito processual (Decisão, ID 92547520). Fatos Supervenientes: O Acordo Extrajdicial e a Controvérsia dos Honorários Em 31 de março de 2025, enquanto o feito principal aguardava o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Executada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA, representada por seu novo advogado constituído (Dr. Rodrigo Araújo Reul, ID 110205915) protocolou petição (ID 110205912) acompanhada de uma Minuta de Acordo Extrajudicial (ID 110205914), que foi firmado diretamente entre Exequente e Executada, sem a anuência expressa ou assinatura do então patrono do Exequente nos autos, Dr. Emanuel Carvalho de Almeida. Os termos da transação previam o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à época da assinatura, a concessão de plena, rasa, geral e irrevogável quitação do objeto da execução (o crédito principal e acessório), e o requerimento expresso para a extinção, com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC), tanto desta Execução quanto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ela conexo (0818390-51.2024.8.15.0001). O ponto fulcral de controvérsia reside na cláusula contratual referente aos encargos processuais, pela qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, renunciando a eventuais pedidos de condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Tal disposição imediatamente provocou a reação do advogado original do Exequente. Em sua manifestação subsequente (ID 111874420), o Dr. Emanuel Carvalho de Almeida informou que o acordo foi protocolado sem sua comunicação ou autorização, sustentando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, inalcançável por transação celebrada unicamente pelas partes, a teor do que dispõe a legislação. O causídico, com base na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, determinada no Despacho inicial (ID 68415622) e considerando o valor atualizado da dívida, calculou seu crédito sucumbencial em R$ 26.708,82 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e dois centavos), requerendo a desconsideração da renúncia contida no acordo e o prosseguimento da execução apenas para a satisfação de sua verba honorária. Em uma petição subsequente (ID 113850709), o advogado reiterou suas alegações, informando a este Juízo a sua renúncia ao mandato outorgado pelo Exequente, invocando a quebra de confiança advinda da celebração do acordo sem sua ciência ou consentimento, o que contraria os deveres de lealdade e transparência na relação cliente-advogado. Destacou, ademais, a frustração da tentativa de intimação pessoal do Exequente para que se manifestasse sobre o acordo e confirmasse sua validade, haja vista que a carta de intimação devolvida (ID 115205437) retornou com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO," denotando que o Exequente se encontra em local incerto e não sabido. A presente decisão tem por finalidade analisar a validade e a extensão da transação extrajudicial apresentada, especificamente no que tange aos requisitos legais para a preservação do direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência. Fundamentação Jurídica e Análise Objetiva dos Requisitos Legais A questão posta à análise deste Juízo possui natureza bifronte: de um lado, a transação sobre o crédito principal objeto da execução; de outro, a disponibilidade da verba honorária sucumbencial pelo cliente sem a anuência de seu procurador. Em relação ao mérito principal da execução, verifica-se que as partes, Exequente EULER ALVES BRAGA e Executada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA, manifestaram inequivocamente sua vontade de transacionar e pôr fim à lide, celebrando um acordo extrajudicial em que o credor aceita receber R$ 130.000,00 em troca da plena quitação total da dívida. A transação encontra amparo na liberdade contratual e no princípio da autonomia da vontade, representando um ato dispositivo sobre direito patrimonial disponível. Os documentos foram juntados aos autos com a comprovação da chancela eletrônica de ambas as partes (Exequente e Executada, por meio de seu sócio administrador Wladimir Amaro Borborema, inclusive com reconhecimento de firma em cartório de um dos envolvidos, conforme IDs 110205914 e 110205916). Os requisitos formais de validade do negócio jurídico, previstos no ordenamento civil, demonstram-se preenchidos no que tange à transação sobre o direito material. Embora haja a renúncia superveniente ao mandato pelo advogado do Exequente, a parte Exequente, no exercício de sua capacidade civil e poder de disposição, celebrou o acordo. Mesmo que a tentativa de intimação pessoal do Exequente para ratificá-lo neste momento processual tenha sido frustrada, a documentação anexa ao ID 110205914 confere presunção de veracidade e intenção de transacionar do credor quanto ao crédito principal. A homologação da transação, portanto, é a medida que se impõe para a parte que representava o crédito original. Contudo, a homologação dessa transação deve ser analisada com a devida cautela e ressalva em face da verba honorária de sucumbência. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 85, § 14, estabelece de forma categórica que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Esse dispositivo legal reforça a autonomia do advogado em relação ao crédito do cliente, garantindo que a sucumbência, uma vez fixada judicialmente, não possa ser objeto de transação ou renúncia pela parte que representa. Esta proteção legal é duplicada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que, em seu artigo 24, § 4º, expressamente prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária não prejudica o direito do advogado aos honorários de sucumbência. Destarte, a renúncia aos honorários sucumbenciais contida na Minuta de Acordo (ID 110205914) é ineficaz em relação ao Dr. Emanuel Carvalho de Almeida, pois a lei confere ao patrono um direito autônomo e inalienável pela vontade exclusiva do cliente. A fixação dos honorários de sucumbência fora estabelecida por este Juízo no primeiro Despacho de citação da Executada (ID 68415622), determinando 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o que está em consonância com o artigo 827, caput, do CPC. Naquele momento processual, a Executada foi devidamente citada para pagar o débito, honorários e custas no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. A inércia da Executada, a frustração das diversas medidas executivas subsequentes e a necessidade de prosseguimento forçado do feito, culminando na instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demonstram não apenas a resistência do devedor, mas também o efetivo trabalho despendido pelo advogado para a recuperação do crédito. Ainda que o montante total transacionado (R$ 130.000,00) seja significativamente inferior ao valor atualizado da execução (R$ 211.739,59, conforme cálculo do Exequente no ID 72571406, e R$ 267.088,20 na atualização promovida pelo advogado no ID 111874421), o direito aos honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% sobre o valor da execução, permanece íntegro, uma vez que a execução foi desencadeada e o título executivo extrajudicial (cheque) foi parcialmente satisfeito, ainda que mediante acordo, após diversas tentativas coercitivas e diligências onerosas de busca patrimonial. Ademais, no que tange à renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Emanuel Carvalho de Almeida (ID 113850709), o artigo 112 do Código de Processo Civil permite que o advogado renuncie a qualquer tempo, sendo lícito o motivo alegado, qual seja a manifesta quebra de confiança por parte do mandante ao transacionar o objeto da lide sem notificar ou envolver o procurador, ferindo seus direitos autônomos. Com o protocolo da renúncia, é imperativo que o Juízo providencie a intimação do mandante para que constitua novo patrono no prazo legal, contudo, o próprio causídico informou no ID 113850709 que a intimação pessoal do Exequente mostrou-se infrutífera, com o retorno do AR (ID 115205437) com a anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO." Conforme o artigo 112, § 1º, do CPC, durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, a fim de evitar prejuízo. No entanto, o próprio advogado peticionou requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, e a homologação do acordo quanto ao principal. Dado que o Exequente encontra-se em local incerto e não sabido, a intimação para constituir novo patrono deve ser realizada por edital, o que protelaria de forma desarrazoada a execução dos honorários. Dada a peculiaridade da situação fática, em que o credor principal manifestou sua intenção de quitação total do crédito, restando a celeuma apenas quanto à verba honorária, e considerando-se que a atuação do advogado foi fundamental até a fase do acordo, que resultou na satisfação, ainda que parcial, do crédito, é imperativo que o Juízo assegure os direitos do profissional da advocacia, que são irrenunciáveis pelo cliente. Dessa forma, a transação pactuada entre as partes merece homologação no que tange ao crédito principal, extinguindo-se a obrigação entre EULER ALVES BRAGA e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA. Contudo, no que concerne aos honorários sucumbenciais devidos ao Dr. Emanuel Carvalho de Almeida, a execução deve prosseguir nos próprios autos, já que a Executada compareceu recentemente, por meio de advogado constituído (ID 110205912), o que facilita a intimação para pagamento da verba autônoma. O cálculo apresentado pelo advogado no ID 111874421, que atualiza a dívida total (R$ 173.000,00) para R$ 267.088,20 até 30/04/2025 (incluindo correção monetária e juros), e fixa os honorários em 10% deste montante, totalizando R$ 26.708,82 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e dois centavos), está em consonância com a decisão inicial de fixação e com os consectários legais da mora executiva. Deste modo, este crédito deve ser preservado e executado. Por fim, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (0818390-51.2024.8.15.0001), que motivou o sobrestamento desta execução, perde o seu objeto principal, uma vez que o crédito foi transacionado. No entanto, o IDPJ possuía também como escopo a execução do crédito principal, que agora se converte em crédito de natureza meramente acessória (honorários). Considerando que o prosseguimento da execução dar-se-á apenas para satisfação da verba sucumbencial, o prosseguimento do IDPJ se mostra desnecessário, especialmente porque o advogado requer a execução da verba sucumbencial nesta própria execução, nos termos da lei. Pelo exposto e com fundamento nas razões acima detalhadas: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre EULER ALVES BRAGA (Exequente) e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA (Executada) no que concerne ao crédito principal executado e seus acessórios imediatos, declarando extinta a obrigação principal entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DECLARO INEFICAZ a cláusula constante da Minuta de Acordo (ID 110205914) que prevê a renúncia aos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do Exequente, uma vez que tal verba constitui direito autônomo do advogado Dr. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o processo prosseguir quanto a este crédito. ACOLHO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL em favor do Dr. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA, fixada na decisão inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e que, atualizada pela memória de cálculo de ID 111874421, atinge o montante de R$ 26.708,82 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e dois centavos). RECONHEÇO A RENÚNCIA AO MANDATO outorgado ao Dr. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA e, em observância ao princípio da cooperação processual e dada a impossibilidade de intimação pessoal do Exequente pelo correio (ID 115205437), DECLARO que tal fato não prejudica o prosseguimento da execução da verba autônoma em nome do advogado, que optou por peticionar em nome próprio para resguardar seu direito. JULGO PREJUDICADO o processamento e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0818390-51.2024.8.15.0001), devendo a Executada e o Exequente serem comunicados desta decisão para fins de extinção por perda superveniente do objeto naquele feito. INTIME-SE a Executada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BORBOREMA LTDA, por meio de seu advogado constituído (Dr. Rodrigo Araújo Reul), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da verba honorária sucumbencial devida ao Dr. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA, no valor de R$ 26.708,82, em favor da chave PIX indicada na petição de ID 111874420, sob pena de prosseguimento da execução e adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, incluída a majoração de honorários e aplicação de multa, se cabível, nos moldes do rito executivo. INTIME-SE o Dr. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA desta decisão. INTIME-SE o Exequente EULER ALVES BRAGA, via edital, dada a frustração da intimação por carta (ID 115205437), sobre a homologação do acordo quanto ao crédito principal e a renúncia do seu patrono, devendo, ainda, constituir novo advogado para representá-lo nos eventuais atos remanescentes da execução quanto ao ônus sucumbencial, se houver interesse. Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe e as determinações supra. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito