Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONALDO CESAR DA SILVA
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO INDEVIDA NA FASE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821650-63.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência, nos autos da ação ordinária de revisão da gratificação de anuênio ajuizada por Leonaldo Cesar da Silva, em que se alega, em síntese, excesso de execução por suposta cobrança de valores fora dos limites fixados na sentença exequenda. A parte impugnante sustenta que o exequente incluiu nos cálculos valores indevidos, ao abarcar período anterior à inativação do servidor (2013 a 2016), o qual, segundo a tese da impugnação, não competiria à PBPREV. Requer, por isso, a limitação do valor executado à quantia de R$ 18.742,47. É o sucinto relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado foi clara ao condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Veja-se o seguinte trecho da decisão, já coberta pelo manto da coisa julgada: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do anuênio, de acordo com o soldo vigente em 25 de janeiro de 2012 [...], bem como ao pagamento das diferenças salariais, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta [...]". Dessa forma, não assiste razão à PBPREV ao alegar que os valores cobrados relativos ao período de 2013 a 2016 não lhe seriam devidos, sob a justificativa de que se refeririam a período de atividade do servidor. A controvérsia quanto à suposta ilegitimidade da PBPREV para responder por valores relativos a esse período não foi objeto de discussão no processo de conhecimento, tampouco suscitada oportunamente, o que conduz ao reconhecimento da preclusão consumativa quanto à matéria. Além disso, a sentença condenatória transitada em julgado não faz qualquer distinção quanto à fase funcional do servidor (atividade ou inatividade), tendo condenado expressamente a PBPREV ao pagamento das diferenças de anuênio referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem ressalvas. Dessa forma, a presente impugnação inova indevidamente quanto aos limites objetivos da coisa julgada, contrariando o disposto no art. 502 do CPC. Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria decidida definitivamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PBPREV, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito