Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R. F. M.
REQUERIDO: RIVELTON FINIZOLA ARAUJO SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859410-75.2020.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de RIVELTON FINIZOLA ARAÚJO. Determinada a intimação para manifestar interesse no processo, sob pena de extinção, a inventariante não foi localizada no endereço por ela fornecido nos autos (id. 107717766). De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 113116172, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. Parecer do MP no 113316413, opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação da inventariante, única herdeira, no endereço por ela informado nos autos, para manifestar interesse no regular andamento da ação, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização. No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço. Com efeito, apesar de instados, a inventariante e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 113116172, mas também deste juízo em fazê-lo pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito