Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADO: Reginaldo Pereira da Costa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de agente político municipal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Ente Estadual para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas. O recurso dirige-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que, à época da propositura da ação, havia entendimento jurisprudencial que reconhecia a legitimidade do Estado para tanto, razão pela qual, segundo o apelante, não deveria arcar com os honorários, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015 prevê expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas sentenças, inclusive em casos de extinção sem resolução do mérito, abrangendo a execução, mesmo se não resistida. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba aplica o princípio da causalidade para justificar a condenação do Estado ao pagamento de honorários em hipóteses análogas, por ter dado causa à propositura da demanda. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 642 de repercussão geral define que a legitimidade para executar multa imposta a agente público municipal é do Município lesado, não do Estado, reforçando que a atuação processual do Ente Estadual é indevida e, portanto, causa da instauração do feito. 6.Não há respaldo jurídico para afastar os honorários advocatícios em razão da alegada mudança de jurisprudência, pois a responsabilidade decorre da iniciativa processual do Estado em desconformidade com a orientação vigente à época do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios na extinção da execução sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, quando for o responsável pela instauração indevida da demanda. 2. O princípio da causalidade impõe ao autor que deu causa ao processo a responsabilidade pelas despesas processuais, ainda que haja controvérsia anterior quanto à jurisprudência. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848826, Tema 642, Plenário, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.08.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0822740-14.2015.8.15.2001, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 05.10.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0813297-18.2021.8.15.0000, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 13.10.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0859655-28.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Franssinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença (Id. 34212466) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em desfavor de Reginaldo Pereira da Costa, que indeferiu a Inicial e extinguiu o Processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Ente Estadual não possui legitimidade para propor a execução de multas impostas pelo Tribunal de Contas a agentes políticos municipais, condenando-o, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas Razões (Id. 34212517), insurgiu-se unicamente contra o capítulo da Sentença referente aos honorários advocatícios, alegando que, ao tempo do ajuizamento, vigorava na jurisprudência o entendimento de que os Entes Estaduais detinham legitimidade para executar multas oriundas de decisões da Corte Estadual de Contas, de modo que, em seu entender, por aplicação do princípio da causalidade, não pode lhe ser imposto o ônus de arcar com a verba honorária sucumbencial, pugnando pela reforma da Sentença para que tal condenação seja afastada. Sem Contrarrazões. Por considerar que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça se absteve de apresentar parecer (Id. n. 27126740). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. Ante o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, por expressa dicção do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil1, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Em casos análogos ao sob exame, tratando-se de execuções extintas sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ente Estadual, as Câmaras Especializada Cíveis deste Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido no sentido de que, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Ente Público, por ser aquele que deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. A seguir os mencionados precedentes desta Tribunal: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0813297-18.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. EDILIDADE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO DAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “Segundo o Tema 642 das repercussões gerais do STF, “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". “Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas dela decorrentes”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0822740-14.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, em razão do que majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora