Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: Leandro Gomes da Silva ADVOGADOS: Jessica Ataide de Lira Machado - OAB PB23621-A – e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0861224-30.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31322743), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28950631), que restou assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR QUE CONCLUIU O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO “SUB JUDICE”. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SOLDADO ENGAJADO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - “Mostra-se atentatório aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo concluído o curso de formação, mesmo por força de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado engajado.” 2 - O pagamento da remuneração e gratificações aos candidatos sub judice consistem em mera consequência decorrente do regular exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3 - O desempenho das funções de Soldado Engajado pelo autor lhe garante a percepção do soldo correspondente e gratificações não recebidas desde o término do curso de formação.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 31131805). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Afirma que a EC nº 113/2021 determinou que a taxa SELIC é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, percebe-se que o indigitado dispositivo e a matéria a ele referenciada não foram objeto de debate no acórdão objurgado, inobstante a oposição de embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF[1]. Registre-se que a pura e simples oposição de aclaratórios não basta para a configuração do prequestionamento, tendo em vista que o Recorrente não levantou o tema em questão no Recurso Adesivo. Com efeito, o Tribunal não analisou a questão constitucional suscitada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Direito tributário. Execução fiscal. Crédito tributário municipal. Juros e correção monetária. Limitação à taxa selic. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alegação de que a norma seria aplicável apenas às condenações contra a Fazenda Pública. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Manifesta improcedência. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; ARE-AgR 1.532.674; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 07/04/2025; DJE 11/04/2025)” "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1118678 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).”
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."