Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0000270-22.2015.8.15.0061 Recorrente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA - PB1259-A Recorrido(s): MARIA FERNANDES GOMES, SILVESTRE VICENTE GOMES Advogado(a): IKARO ALMEIDA NASCIMENTO ARAUJO MORAIS - PB25816-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste (Id. 31895135), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30492135), que restou assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ANUAL DO PROCESSO SEGUIDA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL ULTIMADA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os aclaratórios não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, notadamente no que se refere à caracterização da prescrição intercorrente, ocorrida com o transcurso do prazo de três anos, contados do término da suspensão anual do processo, sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva, nos termos do art. 921, III, §§ 1º ao 5º, do CPC/2015, em sua redação original, c/c entendimento do STJ firmado no REsp. n. 1.604.412 (IAC 01) e no REsp. n. 1.340.553 (Temas 566 a 571).” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente contesta a decisão que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, alegando que não houve intimação prévia para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição, o que configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. As alegações do recorrente não são capazes de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, inclusive, inovando em seus argumentos. Verifica-se do caderno processual que o argumento da recorrente somente veio a ser levantado após o julgamento dos embargos de declaração, ou seja, agora, no recurso especial, o que evidencia clara inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Sendo assim, a apontada violação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a tese levantada não foi submetida à prequestionamento nessa instância ordinária.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pois caracterizada a inovação recursal e consequente ausência de prequestionamento. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba