Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Antonieta Fernandes ADVOGADO: José Eduardo Nogueira Junior – OAB/PB 14.352
AGRAVADO: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil
EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810385-09.2025.8.15.0000 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Maria Antonieta Fernandes interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0822291-07.2025.8.15.2001), deferiu liminarmente a apreensão do veículo Nissan Kicks 1.6 Sense CVT, cor vermelha, placa SLE3F89, ano/modelo 2024/2024, garantidor de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que houve tratativas extrajudiciais para renegociação do débito anterior à propositura da ação, tendo inclusive efetuado o pagamento de parcelas subsequentes (nº 19 e 20), o que afastaria a mora. Sustenta, ainda, má-fé da instituição financeira e aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual. É o relatório. Inicialmente, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo. O agravo de instrumento está enquadrado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem assim estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão por que admito o processamento da tutela recursal. No caso em apreço, verifica-se da narrativa recursal que a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. A recorrente sustenta a inexistência de mora, ao argumento de que iniciou tratativas de renegociação com o banco antes da propositura da ação de busca e apreensão, além de ter efetuado o pagamento de parcelas subsequentes ao suposto inadimplemento, o que, segundo alega, afastaria a mora e evidenciaria sua boa-fé. Ressalte-se que neste momento processual, a análise deve se restringir à legalidade do procedimento, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades legais exigidas para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, sem adentrar no mérito da controvérsia contratual ou na validade da eventual negociação frustrada. Assim, a decisão recorrida deferiu liminar de busca e apreensão com fundamento na mora da devedora, devidamente instruída com contrato firmado em 21/09/2023 (valor de R$ 91.821,06 em 48 parcelas) e com notificação extrajudicial por carta registrada, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a ação de busca e apreensão deve ser instruída com a notificação extrajudicial apta a demonstrar a constituição em mora, em estrita observância ao disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Veja-se a redação do art. 2º do r. Decreto: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, mediante a edição do enunciado da Súmula n.º 72, o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se na forma do § 2.º, do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Súmula/STJ n.º 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Esse posicionamento jurisprudencial, inclusive, ainda é mais restritivo que a tese recentemente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132 (REsp. n.º 1.951.888/RS e REsp. n.º 1.951.662), ocasião em que se decidiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”: Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (grifos nossos) Ao analisar o acervo probatório inicial, verifico que a instituição financeira efetivou a notificação extrajudicial da parte agravante por meio de carta registrada, enviada ao endereço por ela indicado no momento da celebração do contrato. Além disso, a correspondência foi efetivamente recebida, conforme se extrai do ID 111426598 dos autos de origem, atendendo, assim, ao requisito legal de cientificação da devedora quanto à sua constituição em mora. Em que pese a alegação da agravante de tentativa de negociação extrajudicial anterior à ação, ao compulsar os autos, constata-se, por meio da mensagem constante do ID 35062779, que não houve efetivação da renegociação, justamente porque o procedimento de busca e apreensão já havia sido ajuizado. Desse modo, a alegação de que estaria em curso negociação válida, apta a descaracterizar a mora, é, aparentemente, desprovida de respaldo fático. Assim, resta evidente que se tratava somente de conversações iniciais, desprovidas de formalização ou efeito jurídico concreto que pudesse suspender a exigibilidade da dívida ou impedir a configuração da mora. Outrossim, o pagamento isolado de parcelas subsequentes (nº 19 e 20) tampouco tem o condão de afastar a mora da devedora. Isso porque, à luz do regime legal aplicável à alienação fiduciária, a purgação da mora somente se opera mediante o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na notificação e exigido pela legislação específica. Portanto, a inadimplência permanece caracterizada, não havendo fundamento válido para a revogação da medida liminar concedida. Não se verifica, pois, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação. A agravante foi regularmente constituída em mora e teve ciência das consequências do inadimplemento, mas não houve o pagamento integral da dívida, nem formalização de renegociação válida, limitando-se a tratativas não concluídas, conforme observado no ID 35062779. Ademais, não foi comprovada qualquer urgência que justificasse a restituição imediata do veículo. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão. Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator