Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Fibra Construtora e Incorporadora LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADOS: Daniel Braga de Sá Costa
RECORRIDO: Condomínio do Edifício Torres de Sanhaua ADVOGADO: Paulo Henrique Moura Costa de Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0817581-98.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fibra Construtora e Incorporadora LTDA (Em Recuperação Judicial) (Id. 26085339), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25449971), ementado nos termos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. DÉBITO PERTENCENTE A OUTRA PESSOA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem nas hipóteses de Agravo de Instrumento, na hipótese em comento, restringe-se, estritamente, à aferição dos pressupostos listados no art. 300 do CPC, por considerar que a decisão agravada foi proferida em sede liminar de Ação de Obrigação de não fazer. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: Alega violação ao art. 1.345 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de cobrança de despesas condominiais a terceiro alheio à relação jurídica condominial, por não mais deter a propriedade da unidade habitacional objeto da execução. Indica também ofensa ao art. 49 da Lei 11.101/2005, defendendo a impossibilidade de penhora de bens de empresa em recuperação judicial sem autorização do juízo universal, por se tratar de crédito sujeito aos efeitos do plano de recuperação. Aduz afronta ao art. 1.019, I, do CPC, por entender presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, restando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo da ineficácia da medida. Aponta, ainda, violação ao art. 489, §1º, I, do CPC, sob o argumento de ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, por tratar de matéria desconexa dos autos. Assiste razão ao recorrente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, entre outras violações, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a fundamentação adotada pela instância ordinária não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, tratando de matérias estranhas à lide – como entrega de chaves de imóvel e partilha patrimonial entre herdeiros – em desconexão com a discussão efetiva sobre penhora de valores em execução de cotas condominiais contra empresa em recuperação judicial. O vício apontado, caso configurado, caracteriza ausência de fundamentação válida, em violação direta à norma processual federal, sendo matéria passível de conhecimento no âmbito do recurso especial, inclusive por se tratar de nulidade absoluta. Verifica-se, assim, que a insurgência recursal aponta violação direta a norma infraconstitucional, com adequada delimitação da controvérsia e sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Demonstrada a plausibilidade da tese jurídica, e ausente qualquer óbice formal ao conhecimento do recurso, impõe-se o seu encaminhamento à instância superior para julgamento.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da alegada ofensa ao art. 489, §1º, I, do CPC, por possível ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba