Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO COELHO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Equivalência salarial, Manutenção do Benefício pela equivalência salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821492-03.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. Mérito O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.580/RJ, no qual foi reconhecida repercussão geral, manifestou-se no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, porém falecido após o seu advento, possuem direito à paridade com os servidores em ativa, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, contudo, direito à integralidade. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Como se vê, a jurisprudência firmada pelo STF assegura ao servidor o direito à paridade entre ativos e aposentados que tenham ingressado no cargo antes da EC 41, ou seja, antes de 19 de dezembro de 2003. Em outras palavras: para o Plenário do Excelso Pretório, o provimento do cargo em data anterior ao advento da emenda referida já seria o bastante para estender ao servidor o direito ora discutido, desde que observadas as regras de transição previstas na EC 47/05. Assim, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, forçoso reconhecer que a autora tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor. Para uma melhor compreensão da temática, cumpre transcrever o art. 3º, §2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 3°. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. §2°. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Dispõem os §4º e §5º do então art. 40, da Constituição Federal: Art. 40. O servidor será aposentado: (…) §4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Percebe-se assim que a aludida paridade de remuneração entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em 19.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Diante do panorama narrado, percebe-se que fora resguardado o direito à paridade dos servidores da ativa que já possuíam os requisitos para se aposentarem, conforme a legislação então vigente, sendo assim, com maior relevância, o mesmo comando normativo assegurou aos servidores públicos já aposentados, no momento da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade de vencimentos para o beneficiado. Colhe-se, no mesmo sentido, decisão desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA — PENSIONISTA DE EX-DEPUTADO ESTADUAL — REQUERIDA A PARIDADE DE PROVENTOS COM O SUBSÍDIO MENSAL DOS DEPUTADOS DA ATIVA — PRELIMINAR DE DECADENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO DE AMBAS— MÉRITO — CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 — PARIDADE COM OS PARLAMENTARES ATIVOS — DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONCESSÃO DA ORDEM. — “A pbprev. Paraíba previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, inclusive aqueles concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei n. º 7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de pensão por morte.” (TJPB; AC 200.2009.018355-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 07/11/2013; Pág. 16) — "A paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em 19.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 41/2003. Se o ex-parlamentar estadual já estava aposentado em data anterior à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o benefício previdenciário, convertido em pensão por morte, segue a regra da época em que foi instituído, ou seja, com paridade de vencimentos para o beneficiado." (TJPB; MS 999.2012.001486-8/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 21/06/2013; Pág. 18). (Mandado de Segurança Cível nº0802197-08.2017.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 16/04/2018) Como dito anteriormente, o STF em entendimento pacificado reconheceu, desde que enquadrados nas regras de transição, o direito à paridade de proventos em relação aos servidores em ativa, não possuindo, contudo, direito à integralidade. A integralidade garante que os proventos da aposentadoria sejam iguais aos vencimentos percebidos na ativa, sem exceção. Por sua vez, a paridade assegura a igualdade entre os proventos dos aposentados e os vencimentos do pessoal da ativa exceto as verbas provisórias recebidas sob caráter proter laborem. Dessa maneira, na aposentadoria com proventos integrais, não possui relevância sobre quais parcelas incidia a contribuição previdenciária do segurado. Já na aposentadoria com direito a paridade para fixação do valor dos proventos, são consideradas as parcelas que compõem os vencimentos, sem caráter transitório. Assim, é necessário fazer a devida distinção sobre que verbas que devem ou não compor os proventos de aposentadoria. Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”. Art. 46- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Art. 48. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte. No que diz respeito à gratificação especificamente requerida pelo autor, qual seja, BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL, com efeito, na Lei Estadual n.º 9.383, de 15 de junho de 2011, o legislador estadual autoriza ao Poder Executivo Estadual à concessão de tal rubrica ao servidor público efetivo, sendo tal medida condicionada à edição de Decreto do Governador do Estado com o fito de regular a disciplina. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Desempenho Profissional. Art. 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá: I - a categoria de profissionais para a qual deverá ser concedida a Bolsa; II - os critérios para a concessão; III - os critérios para avaliação do profissional e manutenção da Bolsa; IV - o valor da Bolsa. Diante disto fora editado o Decreto n.º 32.160/2011, o qual trata em seu artigo 1º da concessão e regulamentação da gratificação em relação aos docentes, no desempenho de suas atividades, nos termos do seguinte enunciado normativo, in verbis: DECRETO Nº 32.160, DE 26 DE MAIO DE 2011 Concede Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, nos termos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 176, de 25 de maio de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, desde que desempenhem suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual. (Grifo nosso) Art. 2º O valor da Bolsa de Desempenho para os servidores a que se refere o artigo anterior é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República. Portanto, a partir da simples apreciação dos diplomas legais em comento, vislumbra-se, inequivocamente, que a Bolsa de Desempenho Profissional pretendida pelo promovente não possui, ao contrário do afirmado na pretensão exordial, um caráter permanente e genérico, mas, sim, meramente eventual e transitório. Em outras palavras, salutar o destaque de que a vantagem requerida somente é devida à época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. Reforçando o entendimento referendado acima, revela-se transparente o sentido propugnado no artigo 3º, da Lei n. 9.383/2011, criadora do benefício em comento, cujo enunciado consagra, em todos os seus termos: Art. 3º - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Assim, para que seja declarado o direito ao recebimento de determinada verba em paridade com servidor da ativa é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, e que tal verba não possua caráter propter laborem. Não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito