Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IDALINA VIEIRA DE LUCENA
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841572-80.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da decisão que determinou o pagamento das custas ou apresentação de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Nesta oportunidade, convém alterar o entendimento anteriormente adotado em relação a gratuidade judiciária, bem como determinar outras providências.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B. Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo. Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida. Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus a paridade. Da gratuidade judicial Quanto a gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença. Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”. Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Disto isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. c) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus a paridade. d) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF. Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR