Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854688-03.2017.8.15.2001.
AUTOR: LEONARDO MACHADO DA COSTA DE SOUZA CARVALHO, PRISCILA DE MESQUITA DUMMAR SOUZA CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA
AUTOR: LEONARDO MACHADO DA COSTA DE SOUZA CARVALHO, seu(s) sucessor(es)(as) PRISCILA DE MESQUITA DUMMAR SOUZA CARVALHO (VIÚVA), LUCAS DE MESQUITA DUMMAR MACHADO DE SOUZA CARVALHO e HEITOR DE MESQUITA DUMMA MACHADO SUZA CARVALHO (FILHOS), nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. PRISCILA DE MESQUITA DUMMAR SOUZA CARVALHO (VIÚVA), LUCAS DE MESQUITA DUMMAR MACHADO DE SOUZA CARVALHO e HEITOR DE MESQUITA DUMMA MACHADO SUZA CARVALHO (FILHOS), acostaram petição aos autos, requerendo suas habilitações, na condição de sucessores, em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), LEONARDO MACHADO DA COSTA DE SOUZA CARVALHO, ID 62930391. Documentos comprobatórios acostados aos autos. Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC. O executado nada opôs ao pedido de habilitação, ID 92926668. Breve relato. DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s). A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - LEONARDO MACHADO DA COSTA DE SOUZA CARVALHO, veio a óbito no dia 11/08/2018, ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe. Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a)