Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0848187-86.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE DOS SANTOS ROSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. MARIA EUNICE DOS SANTOS ROSA, devidamente qualificado(a), propôs a presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Cobrança em face do PARAIBA PREVIDENCIA. Alega que é pensionista de servidor com cargo de Tecnólogo em Cooperativismo (PAULO SILVEIRA ROSA) que era vinculado ao PCCR - Lei Estadual 8.428, de 10/12/2007. Historia que um grupo de servidores de diversas modalidades do Estado da Paraíba, ingressou com demanda contra o Estado, objetivando a aplicação do salário profissional previsto para a categoria. A demanda tramitou até que foram realizados reajustes para um grupo de servidores. Narra, ainda, que o ano de 2007, o Estado da Paraíba elaborou Plano de cargos, carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba - Lei Estadual 8.428, de 10/12/2007, que estabeleceu regra jurídica para os ocupantes dos cargos de engenheiro, engenheiro agrônomo, arquiteto, tecnólogo em cooperativismo, geólogo, químico, zootecnista e geógrafo. Não obstante tal fato, aqueles servidores beneficiados com a primeira ação retro mencionada, ostentaram vencimentos/proventos diferentes e maiores que os demais, mesmo estando todos submetidos ao mesmo PCCR que vedava essa distinção, portanto, de forma contrária à norma (Lei Estadual n° 8.428/2007), o Estado/PBPREV vem pagando de forma diferenciada remuneração a maior para uns e a menor para outros, a despeito de todos estarem vinculados ao mesmo PCCR, fazendo-se necessário um ajustamento. Através do IRDR nº. 0001462-08.2017.815.0000, o TJPB definiu que os integrantes do PCCR da área de tecnologia do Estado da Paraíba, SAT1900 (Lei Estadual 8.428/2007), devem ostentar os mesmos padrões de vencimentos quando pertencentes à mesma classificação, o que não acontece com a(s) parte(s) autora em relação aos demais. Argumenta que propõe a presente demanda para que seja aplicado o IRDR nº. 0001462-08.2017.815.0000, de maneira que os seus vencimentos sejam estabelecidos de acordo com a legislação em vigor, concedendo os aumentos aos quais os demais servidores paradigmas receberam. Ao final, requer o julgamento procedente para condenar a parte ré "a pagar corretamente os adicionais por tempo de serviço, implantando nos contracheques da autora, os mesmos percentuais de acréscimos referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênios) recebidos pelos servidores das fichas financeiras paradigmas em anexo, obtidos através do processo 0013343-71.2009.8.15.2001, porquanto todos, aqueles e esta autora, são regidos pela mesma a Lei Estadual n° 8.428/2007 (PCCR), tudo a ser liquidado no cumprimento de sentença; Como pedido subsidiário, que seja julgado procedente o pedido para determinar que o pagamento do adicional por tempo de serviço dos autores seja feito em percentual de acordo com o efetivo tempo de serviço destes até março de 2003, ou seja, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85, em razão da necessidade de observância ao princípio tempus regit actum e à cláusula protetiva do direito adquirido, uma vez que a norma combatida não congelou o valor nominal, mas apenas o seu percentual (forma de pagamento), em virtude do disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 50/2003; Quaisquer que sejam os pedidos autorais acima acolhidos, como consectário, deve a promovida ser condenada a efetuar o pagamento dos valores vencidos, bem como aqueles que se vencerem durante o curso da presente ação, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora." Juntou aos autos documentos diversos. Citada, a PBPREV apresentou contestação arguindo a prejudicial da prescrição quinquenal. No mérito, a inexistência ao direito de equiparação salarial entre os servidores estatutários e os engenheiros celetistas, vedação ao Poder Judiciário de de aumentar vencimentos dos servidores, necessidade constitucional de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial (Id. 113107426). Apresentada réplica (Id. 113763987). Instados a se manifestar acerca da intenção de produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Assim, somente as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para extirpar do pedido as verbas anteriores a 23 de julho de 2019. DO MÉRITO Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado (IRDR nº 0001462-08.2017.815.000) e sua aplicação ao caso O novo Código de Processo Civil introduziu no Direito brasileiro o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objetivando lidar com as demandas multitudinárias, responsáveis em grande medida pelo excesso de litígios no país, conferindo-lhes maior celeridade e segurança jurídica. O IRDR, nos termos do art. 985 do CPC-15, uniformiza a tese jurídica a ser aplicada em casos idênticos, isto é, a questão de direito, vinculando todos os juízos submetidos à jurisdição do órgão julgador, como precedente vinculante. Fixados esses limites, a adequação fática à tese firmada continua livre nas mãos dos juízes, visto que esse aspecto não é tratado no incidente. No IRDR de nº 0001462-08.2017.815.000 (TEMA 03) foram firmadas as seguintes teses de observância obrigatória: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). No caso em exame, percebe-se que o IRDR tratou do mesmo litígio em análise nestes autos, com a mesma base fática, tratando-se, no entanto, de pleito realizado por pensionista de servidor público instituidor enquadrado na mesma situação do IRDR 03. Neste momento, faz-se necessária a abertura de um parêntese para tecer algumas considerações sobre o instituidor da pensão e sua remuneração. Inicialmente destaco sobre a desnecessidade de prova dos fatos notórios, uma vez que o art. 374 do CPC dispõe: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A notoriedade dos fatos, ante a conectividade da sociedade moderna, cuja informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, ganhou novos contornos, pois "O princípio da conexão informa a possibilidade do fluxo de informações entre o mundo virtual e o processual, permitindo ao magistrado se valer do contexto do hipertexto, na busca da verdade virtual-real. Assim, atribui-se ao processo um aspecto reticular e inquisitivo que transforma o conceito de fato notório (art. 374 do CPC), dispensando a prova dos fatos acessíveis a todos pela rede mundial de computadores, pois comuns e conectáveis." (TRT-1 - RO: 00001794520135010059 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019), de maneira que resta afastada a máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora essa novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede"). Neste norte, verifica-se que o instituidor da Pensão por Morte, PAULO SILVEIRA ROSA, CARGO: Tecnólogo em Cooperativismo, MATRÍCULA: 71.263-9, era aposentado desde 26 de julho de 2013, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de forma voluntária e com proventos integrais, nos termos do documento de Id. 97265598, pág. 1. Importante ressaltar, também ainda aqui, que por ter o instituidor da pensão se aposentado, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, lhe foi garantido o benefício com integralidade e paridade, eis que o Pretório Excelso decidiu em sede de Recurso Extraordinário, no julgamento do RE 590260, em que restou configurada Repercussão Geral, que a paridade remuneratória entre ativos e inativos é mantida mesmo para os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC nº 41/2003. Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (grifos nossos) (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009) Feitas tais anotações, fecho o parêntese aberto e volto ao pleito da parte autora, pensionista, que é de implantar em seu benefício previdenciário os mesmos percentuais de acréscimos concedidos aos servidores paradigmas da mesma categoria, todos pertencentes ao mesmo PCCR. O benefício pensão por morte foi concedido a parte autora com base no art. 19, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 7.517/2003, a partir da data do óbito (art. 74, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991), em conformidade com o art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41 de 31.12.03 c/c art. 3º da EC nº 47/05, e com a Emenda Constitucional nº. 47/20 (ID 97265598 - PÁG. 2). Ora, se ao instituidor da pensão foi garantida a integralidade e paridade, e a pensão concedida a parte autora goza da garantia da integralidade, a procedência do pedido de implantar em seu benefício previdenciário "os mesmos percentuais de acréscimos concedidos aos servidores paradigmas da mesma categoria, todos pertencentes ao mesmo PCCR, haja vista a ofensa ao princípio da legalidade" se impõe, posto que o caso dos autos trata da grande desigualdade entre a remuneração de servidores estatutários, submetidos ao PCCR criado pela Lei Estadual 8.428/07 e a remuneração de outros servidores, ocupantes do mesmo cargo e função, mas beneficiados por acordo celebrado com o Estado da Paraíba, na Justiça do Trabalho, que adotou como vencimento-base o salário mínimo profissional (SMP) da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66. Assim, como se trata de precedente de observância obrigatória, com subsunção fática idêntica - verificada pelos fatos narrados na exordial e documentos acostados aos autos -, resta a este juízo, ainda que divirja do entendimento esposado, aplicar o entendimento que restou consagrado, como exigem os arts. 985, 926, III e 489, § 1º, do CPC-15, julgando procedente o pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o REU PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV: a) Na obrigação de fazer de implantar, em benefício da parte autora, com relação a sua pensão por morte, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, na forma da Lei 8.428/2007, observando os mesmos percentuais de acréscimos concedidos aos servidores paradigmas da mesma categoria, todos pertencentes ao mesmo PCCR, haja vista a ofensa ao princípio da legalidade, devido à violação da Lei Estadual n. 8.428/2007, entre outros princípios de envergadura constitucional, observando-se que a matéria foi decidida no IRDR n. 0001462-08.2017.8.15.0000; b) Na obrigação de pagar o retroativo da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do item “a”, parcelas vencidas no curso da lide até efetiva implantação e vencidas desde a implantação do seu benefício de pensão por morte, apurados em liquidação, deixando de consignar o período prescricional, uma vez que a instituição da pensão na época da distribuição da ação não havia ultrapassado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; Condeno a parte ré em honorários advocatícios, em patamar a ser fixado na fase de execução, depois de liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor ou não pagamento, conforme o caso, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. E a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II (consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019) e § 4º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito