Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
EXECUTADO: SEVERINO PEDRO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. -Extingue-se, de ofício, a execução de título extrajudicial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com precedente firmado pelo STJ. Proc-0005360-22.2008.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005360-22.2008.8.15.0751 [Remuneração]
Vistos, etc., Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Forçada em face de Severino Pedro da Silva, igualmente qualificado, para efetivação da decisão do Tribunal de Contas da Paraíba, que imputou ao executado débito no montante de R$ 8.218,37 (oito mil duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) em favor do Município, conforme documentos em apenso (Id nº 24684366, p. 1-7; fls. 1-8 numeração manual). O executado foi citado por mandado, com decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (Id nº 24684366, p. 25-26; fls. 19-20 numeração manual). Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora online das contas bancárias do devedor, o que foi deferido, com posterior desbloqueio de valor impenhorável (Id nº 24684366, p. 30-51; fls. 22-36 numeração manual). Intimado, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do credor (Id nº 24684366, p. 53; fls. 37-v numeração manual). O processo foi suspenso por 01 (um) ano em 06/04/2016 (Id nº 24684366, p. 54; fls. 38 numeração manual). Decorrido o prazo de suspensão, determinou-se o arquivamento provisório dos autos em 13/09/2017 (Id nº 24684366, p. 56; fls. 40 numeração manual). O credor requereu nova penhora dos bens do executado, com pleito atendido e posterior certificação da inexistência de valores ou veículos de titularidade do devedor (Id nº 24684366, p. 58-69; fls. 41-49-v numeração manual). O executado pleiteou a negativação do executado nos cadastros de inadimplentes (Id nº 24684366, p. 74-75; fls. 52-53 numeração manual). Pleito atendido, com a negativação do nome do devedor junto ao SERASA (Id nº 24684366, p. 7982-7; fls. 56-58 numeração manual). Intimado, o exequente requereu a quebra do sigilo fiscal do devedor, o que foi deferido, com juntada da última declaração do imposto de renda do réu aos autos (Id nº 24684366, p. 93-98; fls. 67-70 numeração manual). Instado a se manifestar, certificou-se o transcurso do prazo sem ulterior requerimento do exequente (Id nº 31089811). Determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório (Id nº 45367162). Certificado o decurso do prazo do arquivo provisório em 03/05/2024 (Id nº 89842132). Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, certificou-se o transcurso in albis do prazo da fazenda pública municipal (Id nº 108142935). É o relatório. Decido
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Município de Bayeux-PB em face de Severino Pedro da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. O ponto controvertido da demanda versa sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente apta a extinguir o presente processo de execução. A prescrição intercorrente trata sobre a perda do direito do exequente de cobrar judicialmente o título executivo, em decorrência do decurso do prazo da execução, sem que tenha havido a satisfação do crédito, com procedimento regulamentado pelo art. 921 e ss. do CPC1. Nesse ponto, dispõe o Código Civil, que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão2. Disciplinando o procedimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, in verbis: Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018). Quanto ao prazo prescricional aplicável, a presente lide versa sobre cobrança judicial de débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, segundo art. 174 do CTN e entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTRAS (CF, ART. 71, §3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, RE 636886 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 23/08/2021, DJe 08/09/2021) (grifos nossos). Subsumindo tais normativas ao caso em comento, depreende-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o que permite a extinção da presente execução. Isso porque, em razão da inércia da parte credora em adotar atos pertinentes para satisfação de seu crédito, o processo foi suspenso por 01 (um) 06/04/2016 (Id nº 24684366, p. 54; fls. 38 numeração manual). Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente para execução do título judicial em 06/04/2017, com o regular transcurso do quinquênio de sua duração em 06/04/2022, sem que até o presente momento tenham sido encontrados bens suficientes para pagamento da dívida. Durante o regular processamento deste feito, não foram encontrados bens do devedor aptos a satisfação da dívida, não tendo ainda o exequente adotado qualquer ato de efetiva constrição patrimonial do executado. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, certificou-se o transcurso in albis do prazo do exequente, sem que este tivesse apresentado qualquer marco suspensivo ou interruptivo do lapso prescricional (Id nº 108142935). As lides jurídicas não podem se eternizar no tempo, tendo sido criado o instituto da prescrição, em especial a intercorrente, para permitir ao juízo, uma vez verificado o transcurso razoável de tempo da execução sem satisfação da dívida, o poder para extinguir o referido procedimento. Assim, decorrido o prazo prescricional para execução do crédito e sido intimado o exequente para se manifestar, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo medida correta a extinção com resolução do mérito deste processo. Por último, quanto à questão de condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu seu entendimento e passou a firmar precedente no sentido de não ser devida a condenação do exequente aos ônus da sucumbência, quando reconhecida a prescrição intercorrente na fase executiva, ainda que decorrente de acolhimento de pedido de exceção de pré-executividade, ante a aplicação do princípio da causalidade, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raúl Araújo, Corte Especial, J. 09/11/2023, DJe 24/11/2023) (grifos nossos). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em se declarando a prescrição intercorrente ao caso, julgo extinto o processo de execução com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos do CPC c/c art. 174 do CTN e na jurisprudência nacional sobre o tema. Levante-se a restrição do nome do devedor no SERASAJUD, caso ainda existente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios3. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 22 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2 Art. 206-A do Código Civil. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 3 É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJPB, AC 0000328-96.2008.8.15.0731, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio de Ramalho Júnior, DJ 26/05/2022).