Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE VIANA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Foi proferida decisão nos autos deferindo o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Impugnação apresentada. Posteriormente, a parte promovida apresentou petição informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a sua homologação. Petição da parte promovida comprovando o pagamento do valor objeto do acordo, na quantia de R$ 4.500,00. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801716-69.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].