Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804183-70.2023.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FELIPE GUIMARÃES DE ASSIS em face do BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma o autor que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece a origem, somente tomando conhecimento da negativação ao efetuar uma compra no comércio local, quando teve o crédito indevidamente recusado, experimentando uma série de aborrecimentos. Segundo aduz, a anotação ocorreu em 15.11.2022, no valor de R$ 8.794,57, contrato sob o n.º 2306500012341094, de origem BANCO INTER S.A., no entanto, não reconhece a origem do débito, pois nunca tratou diretamente de qualquer negócio, aderiu, produto ou serviço com o banco requerido inclusive desconhecia a existência da mesma e de nada sendo notificada, ou dada qualquer ciência pela mesma de negativação em seu nome anterior a data da descoberta. Requer a procedência dos pedidos iniciais, para ordenar ao promovido a imediata retirada do nome do autor constante no cadastro de inadimplentes, referente à cobrança apontada, além de uma condenação ao réu pelos danos morais sofridos, a ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira ré não contestou a ação, sendo decretada a sua revelia (id. 89931680). Ato contínuo, prolatou-se sentença de provimento parcial da demanda (id. 92983088). Irresignada com o valor dos danos morais, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 97857973). Em seguida, a promovida se apresentou nos autos, pugnando pela nulidade da citação (id. 99239987), juntou contrarrazões ao recurso (id. 100460746), e comprovou a exclusão da dívida do SERASA (id. 101493794). Posteriormente, foi declarada a nulidade da citação e dos atos subsequentes, em decisão fundamentada, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa à promovida, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, uma vez que não apresentou justa causa para ausência de confirmação da citação por meio eletrônico (id. 107353676). A referida decisão que decretou a nulidade dos atos desde a citação não foi objeto de recurso, de modo que o recurso de apelação interposto pela parte restou prejudicado, posto que em tendo sido declarada a nulidade da sentença proferida, ela não produz efeitos jurídicos. Logo, o objeto do recurso (a sentença) desapareceu, tornando o recurso improfícuo. Diante disso, foi dado regular prosseguimento ao feito, ocasião em que o demandado foi regularmente intimado e apresentou contestação nos autos, defendendo a regularidade da cobrança (id. 108717780). Impugnação à contestação vista no id. 112076771. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira junto à instituição requerida, no valor de R$ 8.794,57 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), datado de 15/11/2022, derivado de cartão de crédito, contrato sob contrato nº 2306500012341094, junto ao promovido (id. 83660106). Em contrapartida, o promovido acostou comprovação da abertura de conta corrente, com biometria facial (id. 108717783), documentos pessoais (id. 108717790, 108717792), e faturas (id. 108717796 e 108717794). Vale destacar, que a negativação ora questionada, ocorreu no dia 15/11/2022 e foi baixada no dia 02/01/2023, pela promovida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico, depois o inadimpliu com pagamentos parciais das faturas do cartão de crédito, resultando na inclusão do(a) demandante no SPC/Serasa. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu a voluntariamente e não quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito