Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOSINALDO SILVA DE MEDEIROS - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800006-79.2015.8.15.0381 [Base de Cálculo]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Josinaldo Silva de Medeiros - ME, visando à cobrança da importância de R$ 21.550,43 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), representada pela CDA nº 3800.003.2013.0021, expedida em 1º de novembro de 2013. O executado, devidamente habilitado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: (i) violação à ordem pública por abandono da causa pelo autor; (ii) ausência de interesse processual; (iii) prescrição ordinária em face da ausência de citação válida por mais de 8 anos; e (iv) requerendo condenação do Estado em honorários advocatícios. O Estado da Paraíba apresentou Impugnação à Exceção, sustentando: (i) inadequação da via eleita por demandar dilação probatória; (ii) presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) inexistência de prescrição, pois não houve inércia deliberada; e (iv) descabimento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado da Paraíba. A exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. A prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a análise da prescrição independe de dilação probatória, sendo facilmente verificável pelos marcos temporais constantes dos próprios autos, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2. MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Da análise dos autos, extrai-se a seguinte cronologia: 01/11/2013: Expedição da CDA nº 3800.003.2013.0021 06/01/2015: Ajuizamento da execução fiscal 2015-2023: Múltiplas tentativas frustradas de citação 08/07/2024: Apresentação da exceção de pré-executividade (comparecimento espontâneo) Conforme incontroverso nos autos e reconhecido pelo próprio Estado da Paraíba em suas manifestações, até o presente momento não houve citação válida do executado. As tentativas de citação realizadas restaram frustradas por diversos motivos: endereço insuficiente, correspondência devolvida com "desconhecido", entre outros. Nos termos da jurisprudência sedimentada pelos Tribunais pátrios, a exceção de pré-executividade caracteriza o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação como marco interruptivo para o cômputo do prazo prescricional. No caso em tela, fixada a oposição da exceção de pré-executividade como data do comparecimento espontâneo e marco interruptivo da prescrição (08/07/2024), infere-se que entre a data do ajuizamento da execução fiscal (06/01/2015) e tal ato passaram-se mais de 9 (nove) anos, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos no art. 174 do CTN, além do prazo de 1 (um) ano de suspensão automática previsto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do exequente, pois decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento e o comparecimento espontâneo, configurando a inércia qualificada do Estado por mais de 8 anos sem obter citação válida. O caso dos autos guarda perfeita similitude com os julgados dos Tribunais pátrios: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação - Reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a prescrição da ação em relação à parte agravante e julgar extinta a execução, no que concerne a ela, com base no art. 487, II, c.c. art. 771, § único, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23686063620248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) E também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO ANULATÓRIA COMO MEIO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ESGOTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 8 ANOS. Nos termos da jurisprudência sedimentada por esta colenda Corte Estadual, a ação anulatória mostra-se como meio de defesa apropriado à execução fiscal, uma vez que tem por objeto a desconstituição do título executivo que a alicerça. Estabelecida tal premissa, a defesa, incluindo a ação anulatória, caracteriza o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação como marco interruptivo para o cômputo do prazo prescricional. Precedentes TJGO.
No caso vertente, fixada a propositura da ação anulatória como data do comparecimento espontâneo e, marco interruptivo da prescrição, em 14.12.2011 (protocolo da ação nº 0499625.74.2011) e o lapso temporal entre tal ato e a manifestação do exequente em 03.08.2020, mais de 8 anos, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente pois decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, além de prazo de 1 (um) de suspensão automática. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do exequente, ora agravado, com o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada, com extinção do processo de origem com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5399512-63.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Embora o Estado tenha se manifestado quando instado pelo Juízo, o decurso de mais de 8 anos sem citação válida configura inércia qualificada que impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. O art. 240, §2º do CPC é expresso ao estabelecer que "a citação, se não for efetivada no prazo de dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, prorrogáveis por mais 90 dias, não terá o efeito de interromper a prescrição". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a interrupção da prescrição pela citação só retroage à data da propositura quando a demora do ato citatório não decorrer de inércia deliberada do Fisco. No caso concreto, embora não se possa falar em "inércia deliberada", a demora excessiva e injustificada por mais de 8 anos para obtenção de citação válida impede que os efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. A manutenção de execução fiscal por prazo tão dilatado sem citação válida ofende os princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37) e da segurança jurídica. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.825.340/RS). Contudo, considerando a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 no art. 921, §5º do CPC, que estabelece que "o reconhecimento da prescrição não implica condenação em honorários", e aplicando-se o mesmo raciocínio à prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios. Também nesse ponto, transcrevo julgado do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.(…) 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Nesses termos, diante da norma expressa trazida no § 5º do art. 921 do CPC, incomportável a condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 487, II do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, por prescrição do crédito tributário. Considerando a aplicação do art. 921, §5º do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo Estado exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito