Transitado em Julgado em 30/09/202514/10/2025, 09:38
Juntada de informação14/10/2025, 09:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de TALITA GOMES MARANHAO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS GERIZ em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de TALITA GOMES MARANHAO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:57
Juntada de diligência01/10/2025, 08:37
Expedido alvará de levantamento30/09/2025, 23:39
Determinado o arquivamento30/09/2025, 23:39
Conclusos para despacho30/09/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 14:23
Publicado Despacho em 23/09/2025.23/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.270,00, realizado em 01/08/2025. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela promovida ao ID 122744567. Ainda, intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo quanto à obrigação de pagar ajustada entre as partes (ID 123096592). Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito22/09/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.270,00, realizado em 01/08/2025. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela promovida ao ID 122744567. Ainda, intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo quanto à obrigação de pagar ajustada entre as partes (ID 123096592). Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito22/09/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.270,00, realizado em 01/08/2025. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela promovida ao ID 122744567. Ainda, intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo quanto à obrigação de pagar ajustada entre as partes (ID 123096592). Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito22/09/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.270,00, realizado em 01/08/2025. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela promovida ao ID 122744567. Ainda, intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo quanto à obrigação de pagar ajustada entre as partes (ID 123096592). Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito22/09/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.270,00, realizado em 01/08/2025. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela promovida ao ID 122744567. Ainda, intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo quanto à obrigação de pagar ajustada entre as partes (ID 123096592). Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito22/09/2025, 00:00
Determinada diligência16/09/2025, 21:53
Conclusos para despacho16/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de comunicações12/09/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/09/2025, 23:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Tutela de urgência Deferida, id. 113792066. Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Tutela de urgência Deferida, id. 113792066. Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Tutela de urgência Deferida, id. 113792066. Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Tutela de urgência Deferida, id. 113792066. Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Tutela de urgência Deferida, id. 113792066. Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Homologada a Transação04/09/2025, 11:55
Determinado o arquivamento04/09/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 16:37
Conclusos para julgamento11/08/2025, 11:16
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS GERIZ em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 10:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827331-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 08:10
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 08:09
Juntada de Petição de contestação09/07/2025, 15:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:34
Juntada de Petição de comunicações18/06/2025, 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.18/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 04:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827331-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça ou postagem, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ
REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 20.03.2023, ao tentar contratar um empréstimo consignado junto ao SICREDI, foi informada que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção creditícia, em virtude de dívidas já protestadas. Aduz que, ao realizar pesquisas mais aprofundadas, apurou que existiam dois cartões de crédito emitidos em seu nome, sem o seu conhecimento. A autora relata que a ré TALITA GOMES MARANHAO, sua ex-empregada doméstica, aproveitando-se da relação de confiança e de acesso à residência, subtraiu indevidamente seus documentos e cartão de crédito e emitiu novos cartões em nome da autora, cadastrando e-mail próprio para ocultar as faturas. Afirma que a fraude foi confirmada através de inquérito policial, no qual a ré confessou os fatos e foi formalmente indiciada. Assim, requer a título de tutela antecipada a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas contraídas de forma fraudulenta. Juntou documentos (ID 112743841 e seguintes). Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 112800702). Primeira parcela das custas iniciais reduzidas recolhidas (ID 113754361). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Breve relato. Decido. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora tem natureza antecipatória, pois pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 112745713), o inquérito policial com confissão expressa da ré (ID 112745715), os registros das transações fraudulentas e a vinculação das maquinetas às empresas da demandada (ID 112745719; ID 112745718), demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora. Restou evidenciado que não houve qualquer manifestação volitiva da autora na contratação das dívidas que ensejaram sua negativação, sendo dever das instituições financeiras manter sistemas e processos que assegurem a correta e precisa verificação de pertinência entre a pessoa que porta determinados documentos e aquela que é titular de tais documentos antes de realizar qualquer contratação financeira. Restou igualmente demonstrado o perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pelos prejuízos concretos e contínuos suportados pela autora, como a impossibilidade de acesso ao crédito, bem como o abalo à sua honra, reputação e imagem. Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese improcedência da pretensão inicial, o requerido poderá adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para retirada de restrição creditícia decorrente de contrato de financiamento supostamente fraudulento, no qual a agravante alega ter sido ludibriada ao fornecer seus documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência visando a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito está demonstrada pelos indícios de fraude na contratação, corroborada pela existência de ação penal com prisão preventiva decretada contra o suposto autor do estelionato. 4. O perigo da demora se evidencia pelos prejuízos decorrentes da manutenção da restrição creditícia baseada em negócio jurídico aparentemente não autorizado pela agravante. 5. A instituição financeira deve ser diligente na verificação da autenticidade das informações prestadas no momento da contratação. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para retirada de restrição creditícia quando há indícios suficientes de fraude na contratação, especialmente quando corroborados por investigação criminal." 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08064756820248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Com efeito, ante a demora no julgamento final, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que as rés MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da autora SHEILA DANTAS GERIZ dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares), exclusivamente em relação às dívidas indicadas na petição inicial, originadas das transações fraudulentas confessadas por TALITA GOMES MARANHÃO, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/06/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado16/06/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/06/2025, 09:57
Concedida a Antecipação de tutela16/06/2025, 06:54
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REU), LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.206.577/0001-80 (REU), MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.960.950/0001-21 (REU) e TALITA GOMES MARANHAO - CPF: 105.442.954-55 (REU)16/06/2025, 06:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 112800712 - DECISÃO:...Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito03/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho02/06/2025, 14:24
Juntada de Petição de resposta02/06/2025, 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/06/2025, 05:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA DANTAS GERIZ (019.887.824-90).19/05/2025, 21:36
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 21:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a SHEILA DANTAS GERIZ - CPF: 019.887.824-90 (AUTOR)19/05/2025, 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/05/2025, 18:03
Distribuído por sorteio16/05/2025, 18:03