Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO SEVERINO GONZAGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800021-53.2024.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tem por objeto os negócios jurídicos elencados na inicial. No curso da ação a parte exequente comunicou que renegociou o débito com o executado, informando, na ocasião, o desinteresse no prosseguimento do feito. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes renegociaram o valor da dívida, estabelecendo novas datas para liquidação do montante. Os termos da avença estão em conformidade com a lei específica, portanto, o ato jurídico de transação concluído entre as partes possui plenos efeitos jurídicos no processo. A propósito, trago à baila o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Sendo assim, tendo em vista que no curso da demanda as partes formularam acordo para a renegociação/quitação do débito, operou-se a perda superveniente do objeto da presente ação, de modo que não mais sobeja o interesse jurídico no seguimento dos atos relativos à execução, nos termos do artigo 17 do CPC. Ora, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. No caso em análise, repita-se, com o acordo firmado entre as partes, houve renegociação do título executado, não mais subsistindo interesse processual. Como dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, após a propositura da ação, caso sobrevenha algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apto a influir no julgamento do mérito, o juiz deve levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento de proferir a decisão. Em situação análoga a dos autos, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 794, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Extingue-se a execução com base no art. art. 794, I, do CPC/73, somente se há satisfação da obrigação. Se houve a renegociação do título executado, a execução deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC73, em razão da falta de interesse de agir.” (TJMG - Apelação Cível 1.0123.10.001341-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017) (Destaques acrescentados). Diante do exposto e sem maires digressões, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que o acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes operou a perda superveniente do interesse processual. Custas já pagas pelo exequente. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos constituídos (art. 12 da Lei 13.340/16). Desconstitua-se eventuais penhoras realizadas, certificando nos autos. Comunique-se a extinção da presente execução nos autos nº 0801270-42.2024.4.05.8202 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, disponibilize-se às partes os originais dos títulos de crédito em que se funda a ação, caso depositados neste juízo, arquivando-se os autos em seguida, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito