Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Em essência, pugna o autor pela declaração de nulidade da execução principal ou, subsidiariamente, a revisão judicial da Cédula de Crédito Bancário nº 00334184300000021700, que fundamenta o processo executivo sob o valor de R$ 1.151.044,92 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Alega, em síntese, ausência de exequibilidade do título por iliquidez do demonstrativo de débito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e do índice de correção monetária (CDI). Outrossim, arguiu a descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos, e requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo. Citada, a parte demandada, a tempo e modo, não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Das Preliminares de Nulidade da Execução e Iliquidez do Título A parte Embargante sustenta a nulidade da execução ao argumento de que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) carece de liquidez e certeza devido à ausência de um demonstrativo de débito pormenorizado, que deveria explicitar a evolução do contrato no período de inadimplência, os índices de CDI utilizados, a evolução dos juros capitalizados, entre outros elementos. Alega que a simples memória de cálculo apresentada pelo Embargado omite informações indispensáveis à apuração do débito, violando o disposto nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), por força de legislação específica, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo certa, líquida e exigível mesmo que o valor seja apurado por meio de planilha de cálculo, desde que seja elaborada de acordo com os critérios pactuados no título. A liquidez da CCB é conferida pela própria lei, que dispensa a juntada do contrato original por possibilitar que o saldo devedor seja demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, conforme previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O principal requisito para a validade do título executivo extrajudicial é a comprovação da regularidade dos critérios de cálculo e a existência da dívida. Embora o Código de Processo Civil determine que o credor instrua a inicial com o demonstrativo do débito atualizado (Art. 798, I, "b"), a alegação de iliquidez sucumbe diante de dois fatos cruciais presentes nos autos: primeiro, o Embargante demonstra ter conhecimento integral dos termos contratuais e do cálculo do débito, tanto que conseguiu apresentar planilha de cálculos revisada (Id 106222607, p. 40-46), utilizando inclusive os parâmetros contratuais (Capital Financiado R$ 899.991,09, Nº de prestações 72, taxa contratada 2,22% a.m.) para elaborar sua própria versão revisada. A apresentação de um cálculo alternativo robusto e detalhado, baseando-se nos mesmos dados da operação, anula a tese de que o título seria ilíquido por falta de elementos informativos. A liquidez se refere à aptidão do título para quantificar o crédito, e não à concordância do devedor com o método utilizado ou o valor final apurado. Em segundo lugar, a Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, contém as condições para a apuração dos valores, incluindo taxas de juros, periodicidade e multa. A mera discordância do devedor quanto aos critérios de cálculo ou a alegação de que o demonstrativo do credor é "simples" não a torna ilíquida. As alegações do Embargante, na verdade, configuram-se como matéria de mérito dos embargos, ou seja, questionam o excesso de execução, e não a liquidez intrínseca do título, demo que o excesso de execução é a via adequada para a discussão da metodologia de cálculo e dos encargos aplicados após a mora, enquanto a iliquidez exige a demonstração de que o título, por si só, não permite a apuração de um valor por simples cálculos aritméticos, o que claramente não é o caso da CCB. Destarte, resta afastada a preliminar de nulidade da execução e desnecessários os pedidos subsidiários de intimação da Embargada para aditar o cálculo, ou de reabertura de prazo para novos embargos, pois a análise meritória subsequente se encarregará de verificar o alegado excesso de cobrança. Do Mérito e da Análise das Teses de Revisão Contratual Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito dos Embargos, que se concentra na suposta abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao índice de correção monetária. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que a relação jurídica configura serviço de natureza bancária e creditória, e mesmo admitindo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as relações contratuais desiguais, é imperativo reconhecer que a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático de todas as teses de abusividade levantadas pela parte Embargante. Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não se opera de forma irrestrita. Sua concessão está condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, a Pessoa Jurídica Embargante, empresário individual que contraiu empréstimo de vulto (quase R$ 900.000,00 de capital financiado, em modalidade de capital de giro), não se enquadra na figura do consumidor leigo em relação à operação financeira. Ademais, demonstrou capacidade técnica ao apresentar um cálculo revisional detalhado, indicando conhecimento e meios de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, neste contexto, seria indevida e contraproducente, cabendo ao Embargante o dever processual de demonstrar o excesso que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o pleito autoral deve rejeitado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios estipulados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Não há dúvidas de que o presente caso submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas, de todo modo, a revisão das cláusulas contratuais, para afastar eventuais abusividades e ilegalidades, também é possível à luz do Código Civil, vez que os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão também justificam a revisão dos contratos que apresentem cláusulas flagrantemente abusivas, sem que isso signifique violação do pacta sunt servanda. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios estipulados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Nesse ponto, em se tratando de juros remuneratórios, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira. Pois bem. como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições. Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros. Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não auto-aplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema. Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, mesmo gozando de permissivo legal para cobrança dos juros em patamares acima de 12% ao ano, a jurisprudência do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que aferida a abusividade em relação à média de mercado em casos semelhantes. Ocorre que o direito contratual moderno prima pela cláusula geral da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio nas relações contratuais, de modo que a cobrança de juros remuneratórios excessivos e/ou abusivos tem sido rechaçada pela corte superior. Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo incabível a sua limitação à taxa de 12% ao ano, entendimento consagrado na Súmula 596 do STF. Além disso, o STJ entende que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando restar comprovada de forma objetiva e inequívoca a desproporcionalidade manifesta entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos. 5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, conforme ementa já transcrita nesse julgado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Ocorre que, em evolução desse entendimento, a jurisprudência mais recente do STJ passou a adotar critério mais restritivo quanto ao reconhecimento da abusividade. A Terceira Turma firmou posição no sentido de que é insuficiente para caracterizar a abusividade dos juros a simples menção genérica às circunstâncias da causa, bem como a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: “A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.” (REsp n. 2.200.194/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Registre-se que, não se nega que as taxas médias consolidadas e fornecidas pelo BACEN constituam elemento importante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, contudo, existem diversos componentes concretos e subjetivos que não podem ser negligenciados, como o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação, incluindo a situação específica de cada consumidor e as eventuais garantias ofertadas. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025.) Demais disso, em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica modesta, aderiu ao pacto de forma consciente, tendo inclusive procedido ao refinanciamento de diversas dívidas preexistentes, conforme documentação acostada aos autos. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Da Legalidade da Capitalização de Juros e da Cédula de Crédito Bancário O Embargante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, reiterando a tese de inconstitucionalidade do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do Art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por entender que a matéria demandaria lei complementar para regulamentação, conforme o antigo Art. 192 da Constituição Federal de 1988. Alternativamente, alega ausência de pactuação clara e expressa da capitalização. A tese de inconstitucionalidade da Medida Provisória e da Lei da Cédula de Crédito Bancário, embora invocada pelo Embargante e discutida em instâncias inferiores por algum tempo, carece de sustento no atual panorama jurídico das operações financeiras. A constitucionalidade do Art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional, foi amplamente debatida e definida no âmbito dos tribunais superiores, consolidando-se o entendimento de sua plena validade. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é um título de natureza mercantil, regida por lei específica (Lei nº 10.931/2004), que expressamente autoriza a capitalização de juros ("capitalizados ou não"), desde que haja pactuação. O artigo 28, § 1º, I, dessa lei, estabelece a possibilidade de pactuação dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, e a periodicidade, o que confere validade à prática nos contratos sob sua égide. Quanto à alegação de ausência de pactuação clara e expressa, esta também não se sustenta. O próprio Embargante, em sua inicial, declara que o "instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,22 % a.m. e 30,15 % a.a." (Id 106221197, p. 9). É doutrinariamente e legalmente aceito que a mera previsão da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal revela a existência de capitalização. Se a taxa mensal (2,22%) for multiplicada por doze, o resultado (26,64% a.a.) é inferior à taxa anual expressamente pactuada (30,15% a.a.). Esta diferença, que é de conhecimento do mutuário no momento da assinatura, supre o requisito legal de informação clara e expressa, indicando que a capitalização está embutida na taxa efetiva anual de juros. Ainda que se exija que a contratação seja clara e expressa, a transparência exigida pelo ordenamento jurídico é satisfeita quando o contrato detalha o Valor Efetivo Total (CET) e as taxas nominal e efetiva, permitindo a fácil constatação da capitalização pelo contraste entre a taxa mensal e anualizada. A presunção de ausência de pactuação é afastada pela forma como o valor do financiamento foi estruturado e aceito pelo devedor. Portanto, não houve ilegalidade na capitalização dos juros, seja em face da constitucionalidade da legislação específica que rege a Cédula de Crédito Bancário, seja em função da comprovação implícita da pactuação clara e inequívoca, devendo ser mantidos os encargos tal como livremente contratados. Do Índice de Correção Monetária e da Utilização do CDI Os Embargantes pleiteiam a vedação da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de correção monetária, sugerindo sua substituição pelo INPC, sob o argumento de que o CDI remuneraria uma operação financeira e desvirtuaria a essência de simples recomposição da perda inflacionária. A correção monetária tem, de fato, a finalidade de recompor o valor real da moeda. Contudo, em operações financeiras de longo prazo, especialmente aquelas que envolvem o mercado de capitais e crédito bancário, é comum e legal a pactuação de índices que refletem o custo do dinheiro e o risco associado ao crédito. O CDI é um indexador válido no mercado financeiro e sua utilização não é vedada, especialmente em contratos celebrados entre instituições financeiras e Pessoas Jurídicas ou empresários, onde se presume maior paridade de informação e conhecimento dos riscos e custos financeiros. A liberdade em contratar se estende à escolha dos indexadores, desde que estes sejam previamente estabelecidos, transparentes e não impliquem em enriquecimento ilícito do credor. Embora se reconheça que o CDI possui um componente que ultrapassa a mera correção inflacionária, sua adoção em títulos securitizados e operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é prática consolidada e aceita. A modificação de um índice livremente pactuado para um, imposto judicialmente (INPC), somente se justificaria em caso de manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não foi demonstrado pelo Embargante, que apenas apresentou um argumento genérico sobre o desvirtuamento. A CCB é um título de crédito, e a remuneração do capital deve ser preservada em sua integralidade, sendo o CDI um índice que cumpre a função de balizador financeiro em tal contexto. Dessa forma, deve ser mantido o índice de correção contratualmente previsto. Dito isto, em face da manutenção da higidez do contrato nos pontos chaves questionados (juros remuneratórios, capitalização e índice de correção), a tese de excesso de execução baseada na ilegalidade ou abusividade dos encargos resta desconstituída. O Embargante alegou a descaracterização da mora em função da cobrança de encargos abusivos. Todavia, a tese de descaracterização da mora está intrinsecamente ligada à comprovação da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Tendo sido rejeitados os pedidos de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, que compõem o período de normalidade, não se pode falar em cobrança de encargo abusivo que tivesse impedido o adimplemento ou descaracterizado a mora do devedor. A mora do Embargante decorre de seu inadimplemento (a execução foi proposta visando mais de um milhão de reais, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 00334184300000021700), razão pela qual se mantém plenamente configurada. A manutenção do contrato em seus termos originais e a regularidade dos encargos exigidos em virtude da mora, afasta a pretensão de declarar a inexistência da mora. Para a tese de ausência de prova da mora ou de cientificação válida, tal argumento, para ser acolhido, demandaria a comprovação de inexistência de notificação do devedor fiduciante, o que se revela irrelevante no contexto de uma Cédula de Crédito Bancário, onde a mora é ex re (decorre da lei e do vencimento do prazo) e a constituição do devedor em mora se dá pelo simples protesto do título, ou pela sua citação na execução, sendo esta última inequivocamente realizada nos autos principais. Considerando-se a validade e a exigibilidade do título extrajudicial, confirmada a regularidade das cláusulas questionadas, a execução prosseguirá pelo valor integral, conforme a memória de cálculo apresentada pela Embargada, não havendo que se falar em nulidade ou excesso de execução. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0800475-78.2025.8.15.0251 MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES(424.642.378-50); CAIO CERSA BEZERRA ALMEIDA(065.350.294-09); CAIO CERSA BEZERRA ALMEIDA(21.903.619/0001-86); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos a Execução proposta por CAIO CERSA BEZERRA ALMEIDA - CPF: 065.350.294-09 em face de
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCENTE os pedidos formulados pela parte autora, PELO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora. Concedo a gratuidade processual, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Patos, data e assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito