Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Celma Pinto do Vale ADVOGADO: Lucas Furtado Franca Diniz
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda. O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos. O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-53.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Maria Celma Pinto do Vale contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve fracionamento indevido da demanda, em afronta à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para coibir a litigância predatória e o ajuizamento massivo de demandas idênticas, destacando o Magistrado que o Autor ingressou com múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível para o fracionamento, o que denotaria o uso abusivo do direito de ação. Em suas razões recursais, arguiu a nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do feito sem análise de mérito foi arbitrária e violou seu direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mencionando que a conexão de processos é facultativa. Alegou que o ajuizamento de múltiplas ações se justifica pelo fato de tratar-se de contratos distintos, com números, valores e fatos geradores diferentes, não havendo, portanto, fracionamento artificial da lide. Argumentou que as cobranças contestadas referem-se a débitos autônomos e, por isso, não poderiam ser discutidas em uma única ação, sob pena de tumulto processual e prejuízo à adequada liquidação da sentença. Requereu, assim, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e seja regularmente instruído e julgado com análise de mérito. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia recursal reside na discussão acerca da suposta ausência de interesse processual do Apelante, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo Banco, versando sobre a mesma matéria, em manifesta fragmentação artificial de demandas. O juízo de origem, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão na verificação de que o Autor ajuizou sete ações idênticas, todas versando sobre a suposta inexistência ou invalidade de cobranças indevidas efetuadas pelo Banco Apelado. Embora se refiram a contratos distintos, a causa de pedir é substancialmente idêntica, evidenciando o fracionamento indevido da lide, com vistas a potencializar condenações indenizatórias e em honorários advocatícios. Tais circunstâncias evidenciam que as demandas foram ajuizadas de maneira abusiva, com manifesta intenção de abusar do direito de ação, em afronta à boa-fé processual e à economia processual. O artigo 327, do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão. No caso, caberia ao Apelante reunir suas pretensões em um único processo, evitando a proliferação desnecessária de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional. A Recomendacão nº 159/24, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é expressa ao orientar os magistrados a adotarem medidas para coibir a prática de litigância predatória, prevenindo o ajuizamento massivo de ações idênticas e a utilização abusiva da gratuidade da justiça. Esse Egrégio Tribunal vem consolidando o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção dos feitos sem resolução do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos. (TJPB, Apelação Cível 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em: 20/05/2024). Dessa forma, restam evidenciadas as seguintes circunstâncias: a) O Apelante ajuizou múltiplas demandas contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e mesmas fundamentações; b) O fracionamento indevido das ações contraria os princípios da economicidade processual e da boa-fé (art. 5º e 8º do CPC); c) A extinção da demanda sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência e com a Recomendacão nº 159/24 do CNJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator